867/21.9T8STR-B.E1
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
mensais (que o devedor originário estava obrigado a pagar na proporção de metade), esse valor deverá ficar a cargo do FGADM. (Sumário elaborado pela Relatora
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Relator: MARIA JOSÉ CORTES
mensais (que o devedor originário estava obrigado a pagar na proporção de metade), esse valor deverá ficar a cargo do FGADM. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: JOSÉ LÚCIO
esses encargos, não podendo depois vir reclamar do outro cônjuge o reembolso de metade do que haja despendido. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: MANUEL NABAIS
tribunal de que se recorre e o valor da sucumbência for também superior a metade dessa alçada é aplicável quando a sucumbência consista no pagamento de despesas efectuadas no exercício
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1.- A circunstância de o tribunal a quo não ter considerado determinados
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. A intencionalidade do disposto na alínea b) do n.º 2
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Numa acção com processo especial de divisão de coisa comum, é cumulável
Relator: PAULO REIS
I - Mesmo não provando a parte as despesas em que incorreu devido
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Os projetos de loteamento podem prever a existência de diversas
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Ainda que fosse desde já manifesta a improcedência da pretensão da recorrente
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
I. É do confronto dos factos que consubstanciam a causa de pedir
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
VI CONCLUSÕES 1. A Constituição da República Portuguesa (CRP), no que concerne
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Segundo a prescrição normativa actualmente contida no n.º 2 do
Relator: FRANCISCO XAVIER
I - Os processos tutelares cíveis, nos quais se inclui a alteração do
Relator: ELISABETE VALENTE
I- O caso julgado formal obsta a que o juiz possa, na
Relator: MATA RIBEIRO
1 – No âmbito do processo de expropriação, havendo recurso da arbitragem, ao
Relator: ISABEL FONSECA
1. A parte que impugna o julgamento de facto feito pela 1ª
Relator: FRANCISCO CAETANO
a) – Às despesas de transporte alternativo por paralisação em consequência de acidente
Relator: MÁRIO SERRANO
I - As despesas realizadas pelo liquidatário judicial no interesse da Massa falida