881/05.1TBEPS.G1-C
Relator: HELENA MELO
circunstância do tribunal não ter considerado um alegado facto invocado pelos RR. na contestação não é causa de nulidade da sentença por não constituir questão nos termos e para
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Relator: HELENA MELO
circunstância do tribunal não ter considerado um alegado facto invocado pelos RR. na contestação não é causa de nulidade da sentença por não constituir questão nos termos e para
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
obrigado a iniciativa de fazer cessar tal obrigação e o ónus de alegar e provar os factos que constituem os pressupostos dessa extinção. 3 – A noção de alimentos abrange todas
Relator: HEITOR GONÇALVES
serviços prestados por auxiliares do administrador da insolvência, o reembolso não é excluído ipso facto, mas não basta que o administrador de insolvência se limite a juntar documentos comprovativos ... comissão de credores é um sinal de aprovação ex post facto. II - Exige-se que o administrador justifique e alegue nos autos os concretos motivos por que não obteve
Relator: FRANCISCO XAVIER
facto supervenientes que justifiquem (tornem necessária) essa alteração. III - Dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
confronto dos factos que consubstanciam a causa de pedir com os pedidos formulados que se afere as questões a apreciar, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos ... formulado um pedido de reconhecimento de crédito sobre a requerida correspondente ao valor que alegadamente suportado em exclusivo, a título de prestações do mútuo bancário contraído para aquisição do imóvel
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
direito à retribuição por trabalho suplementar pressupõe a alegação e prova de dois factos, que dele são constitutivos: - a prestação efetiva de trabalho suplementar; - a determinação, prévia e expressa ... Não suscita adequadamente a inconstitucionalidade a parte que discorda da decisão por esta alegadamente violar princípios constitucionais, sem questionar e pedir a desaplicação da norma (ou aplicação com uma determinada
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A encarregada da venda tem direito à remuneração a fixar pelo
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1.- A circunstância de o tribunal a quo não ter considerado determinados
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Numa acção com processo especial de divisão de coisa comum, é cumulável
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. A intencionalidade do disposto na alínea b) do n.º 2
Relator: PAULO REIS
I - Mesmo não provando a parte as despesas em que incorreu devido
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
O valor do rendimento indisponível a definir no âmbito da exoneração do
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A impugnação da decisão de facto tem de ancorar-se
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A obrigação dos condóminos pagarem as despesas necessárias à conservação
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – O encarregado da venda tem direito à remuneração prevista no artigo
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A colocação de terras para nivelamento de um terreno e a
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Os projetos de loteamento podem prever a existência de diversas
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Ao administrador do condomínio aplicam-se, por analogia, as normas
Relator: MANUEL BARGADO
Síntese conclusiva: A ação em que os autores pedem a condenação do