159/06.3TBASL.E1
Relator: CHAMBEL MOURISCO
sentido de por termo ao contrato de trabalho. 2. Tratando-se de um despedimento verbal, sem ser precedido de procedimento disciplinar, tem de se considerar ilícito com as legais consequências
13 resultados nos descritores e sumários
Relator: CHAMBEL MOURISCO
sentido de por termo ao contrato de trabalho. 2. Tratando-se de um despedimento verbal, sem ser precedido de procedimento disciplinar, tem de se considerar ilícito com as legais consequências
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
trabalhador; (ii) que essa comunicação se reporte a uma decisão de despedimento individual; e (iii) que esse despedimento individual tenha por fundamento facto imputável ao trabalhador, extinção do posto ... exceção dilatória insuprível, levando ao consequente indeferimento liminar do referido formulário. IV – Um despedimento verbal difere de um despedimento por escrito, por no primeiro ser muito mais exigente e insegura
Relator: MOISÉS SILVA
Configura um despedimento verbal a declaração da empregadora de que “já não necessitavam dos seus serviços e que já tinham arranjado alguém para a substituir”. ii) Não tendo a trabalhadora
Relator: BAPTISTA COELHO
despedimento, por facto imputável ao trabalhador, por extinção do posto de trabalho, ou por inadaptação, é comunicado por documento escrito. 2. A ação de impugnação judicial de um despedimento verbal
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
123º, 1, CT/09), como é o caso dos autos onde ocorreu um prévio despedimento verbal
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O art. 29.º n.º 3 do DL 235/92, de
Relator: PAULO AMARAL
A aceitação do despedimento pelo trabalhador, nos termos do artigo 366.º
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O despedimento traduz-se numa declaração unilateral da entidade patronal referente
Relator: CHAMBEL MOURISCO
A declaração de despedimento para ser válida tem de ser emitida por
Relator: PAULA DO PAÇO
independência, importa qualificar a relação jurídica estabelecida como contrato de trabalho. III - O despedimento corresponde a uma rutura da relação laboral, por ato unilateral do empregador, consubstanciado numa manifestação ... Tendo o empregador comunicado verbalmente à trabalhadora que já não estava interessado na manutenção do contrato de trabalho, tal declaração consubstancia um despedimento ilícito, nos termos previstos pelo artigo
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A acção especial regulada nos arts. 98.º-B e segs
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Para que haja lugar à dedução prevista na al. a) do
Relator: JOAQUIM CORREIA PINTO
I- A reapreciação e alteração da matéria de facto, em sede de