435/09.3TTCBR.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Trabalho de 2003. II – Se o contrato nulo cessar por declaração que configure um despedimento ilícito, são-lhe aplicáveis as normas sobre esta forma de cessação, tendo o trabalhador direito
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Relator: AZEVEDO MENDES
Trabalho de 2003. II – Se o contrato nulo cessar por declaração que configure um despedimento ilícito, são-lhe aplicáveis as normas sobre esta forma de cessação, tendo o trabalhador direito
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele
Relator: AZEVEDO MENDES
ambas as partes, antes da sua “ressuscitação” pela referida declaração judicial. V – Após um despedimento ilícito, estando os respectivos efeitos dependentes de declaração judicial, não é possível operar outro efeito ... partes. VI – Apenas depois do trânsito em julgado da decisão que declarou ilícito o despedimento e ordenou a reintegração do trabalhador pode operar outro efeito extintivo do contrato dependente
Relator: RAMALHO PINTO
Decorre do artº 437º, nº 1 do CT de 2003 que, em caso de despedimento ilícito e sem prejuízo da indemnização prevista na al. a) do nº 1 do artº ... direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal. II – Às retribuições referidas deduzem
Relator: AZEVEDO MENDES
âmbito de contrato de trabalho sem termo convertido, ainda que nulo, consubstancia um despedimento ilícito, mas a nulidade do contrato exclui a possibilidade de reintegração do trabalhador. IV – Não tendo ... empregador em sede do recurso da sentença, as retribuições intercalares consequentes à ilicitude do despedimento são devidas apenas até à data da notificação ao trabalhador da interposição do recurso. (Sumário
Relator: MANUELA FIALHO
celebração de novo contrato não invalida a anterior comunicação de caducidade, transfigurando-a num despedimento ilícito. IV – A validade da declaração de caducidade está apenas dependente da circunstância
Relator: FELIZARDO PAIVA
tais consequências, a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais, fruto de um despedimento ilícito e/ou irregular, impõe necessariamente um quadro agravado
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
inequívoca de cessação da relação contratual existente entre as partes e, por isso, um despedimento ilícito porque não precedido do respetivo procedimento disciplinar (artigo
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – O despedimento constitui uma das formas de cessação do contrato de
Relator: FERNANDES DA SILVA
artº 13º nº1 a) do DL 64-A/89 de 27.2 que sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora será condenada ao pagamento da importância correspondente ao valor da retribuição
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
despedimento por parte da empregadora ao comunicar-lhe a denúncia do mesmo, nos termos do n.º 3 do artigo 403.º do CT, despedimento este ilícito porque, desde logo
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
despedimento por parte da Ré ao comunicar-lhe a denúncia do mesmo, nos termos do n.º 3 do artigo 403.º do CT, despedimento este ilícito porque, desde logo
Relator: AZEVEDO MENDES
artº 351º, nº 1 do C. Trabalho de 2009, constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível ... pode requerer ao tribunal que exclua a reintegração do trabalhador despedido e cujo despedimento venha a ser julgado ilícito. III – Na oposição à reintegração o juízo de inexigibilidade para
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Para que se verifique transmissão do contrato de trabalho nos termos
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – Não tendo ficado demonstrado que a assinatura do contrato apenas em
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – Tratando-se de um trabalhador estrangeiro, o contrato de trabalho terá
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – O contrato de trabalho a termo reveste natureza excecional apenas sendo
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Para se verificar transmissão de estabelecimento à luz do regime jurídico
Relator: DR. SERRA LEITÃO
I- Todos os créditos resultantes de um contrato de trabalho prescrevem decorrido