238/10.2TTFAR.E1
Relator: JOÃO NUNES
trabalho, de modo a não pôr em causa a relação de confiança com a entidade empregadora. II – Configura justa causa de despedimento, o facto de uma trabalhadora, sem causa justificativa
38 resultados nos descritores e sumários
Relator: JOÃO NUNES
trabalho, de modo a não pôr em causa a relação de confiança com a entidade empregadora. II – Configura justa causa de despedimento, o facto de uma trabalhadora, sem causa justificativa
Relator: AZEVEDO MENDES
prova, como factos constitutivos autónomos do seu direito a ver reconhecida a ilicitude do despedimento. V – O artº 411º, nº 4, do CT/2003 preceitua que a contagem do prazo ... artº 396º, nº 3, al. g), do CT/2003 dispõe que constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os comportamentos do trabalhador que se traduzam em faltas não justificadas ao trabalho
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – A justa causa de despedimento implica a verificação cumulativa de três requisitos, (a) um comportamento culposo do trabalhador ... mesmo após advertências da entidade empregadora, é de concluir que a Autora foi despedida com justa causa
Relator: EDUARDO AZEVEDO
justa causa para despedimento é uma noção complexa e para averiguá-la deve recorrer-se ao entendimento de um “bonus pater famílias”, de um “empregador razoável”, segundo critérios de objectividade ... justa causa”, é necessário uma prognose sobre a inviabilidade das relações contratuais concluindo-se pela inidoneidade da relação para prosseguir a sua função típica. 3- Estamos perante justa causa
Relator: FERNANDES DA SILVA
Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, nomeadamente as… faltas ... exigência da simples materialidade do comportamento do trabalhador para integrar a noção de justa causa de despedimento, nos casos de as faltas injustificadas atingirem, em cada ano civil
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Para que se esteja perante uma justa causa de despedimento torna-se necessário, não só que tenha havido um comportamento culposo (activo ou omissivo) por parte do trabalhador, como também ... diligência e de zelo por parte do trabalhador que determina o seu despedimento com justa causa, pois torna-se necessário que a violação desse dever denote desinteresse pelo cumprimento
Relator: ANTÓNIO F. MARTINS
despedimento do trabalhador, por justa causa, tem de resultar de um comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação ... Também se tem entendido como requisito para que se verifique justa causa, a proporcionalidade e adequabilidade do despedimento à gravidade da infracção e culpabilidade do infractor, mas, no fundo, também
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
tivesse sido violado o seu direito de consulta do processo. III - Verifica-se justa causa de despedimento da trabalhadora, responsável de recursos humanos, a qual desrespeitou procedimentos de contratação
Relator: ANTERO VEIGA
explicitação da circunstanciação do facto invocado não implica facto novo. Justifica-se o despedimento com justa causa, por quebra de confiança, no caso de incumprimento de regras e procedimentos internos
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
empregador não carece de parecer da Ordem dos Advogados para proceder ao seu despedimento por justa causa. 3. O advogado contratado pelo empregador ao abrigo de um contrato de trabalho
Relator: ANTERO VEIGA
viola entre outros os deveres de obediência, lealdade e honestidade. Tal comportamento constitui justa causa de despedimento
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
ordem legítima do mesmo pode ser contestada, desrespeitada ou questionada. III – Constitui justa causa de despedimento o comportamento de uma trabalhadora, motorista de uma Associação de bombeiros voluntários
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
impugnação da matéria de facto; (iv) é de considerar lícito, por com justa causa, o despedimento do trabalhador, vendedor, que, estando incumbido, além do mais, de visitar clientes tendo
Relator: CORREIA PINTO
necessitou de recorrer a trabalho extraordinário prestado por outros trabalhadores – constituem justa causa de despedimento, dado que, pela sua gravidade e consequências, tornam imediata e praticamente impossível a subsistência
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Configura justa causa de despedimento o comportamento de uma trabalhadora, simultaneamente “irmã” de uma instituição de solidariedade social, que faz diversas afirmações na comunicação social no sentido
Relator: MOISÉS SILVA
iniciativa, todas as diligências necessárias para o apuramento da verdade e à justa composição do litígio, tendo como limite os factos de que pode conhecer: os alegados pelas partes ... dever de assiduidade, com acréscimo de trabalho para as colegas, constitui justa causa para o seu despedimento. (sumário do relator
Relator: MOISÉS SILVA
autora durante dois meses, sem comunicar a justificação aos empregadores, constitui justa causa para o seu despedimento. (Sumário do relator
Relator: TAVARES DA COSTA
para se pronunciarem, o processo disciplinar de verificação de justa causa visando a cessação do contrato individual de trabalho por despedimento promovido pela entidade patronal ou gestor publico, quando considerado
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C I- Justificam o despedimento
Relator: PAULA ROBERTO
justa causa compreende três elementos: o comportamento culposo do trabalhador; comportamento grave em si mesmo e de consequências danosas e o nexo de causalidade entre este comportamento e a impossibilidade ... trabalho, se poderá aceitar, como razoável e justo, aplicar-se uma sanção rescisória do contrato. A existência de justa causa só será, assim, de admitir se os factos praticados pelo