3256/24.0T8FAR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- A licença de situação de risco clínico durante a gravidez, bem como a licença parental, não determinam a suspensão do contrato de trabalho por facto
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Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- A licença de situação de risco clínico durante a gravidez, bem como a licença parental, não determinam a suspensão do contrato de trabalho por facto
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
motivo que não lhe é imputável, como por uma gravidez de risco, o trabalhador não podia exercer a sua actividade, recebendo o competente subsídio por parte da Segurança Social
Relator: PAULA DO PAÇO
verificação de 5 faltas injustificadas seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízos ou riscos graves para a empresa, seja considerada justa causa de despedimento, haverá que considerar na apreciação
Relator: PAULA DO PAÇO
natureza temporárias (nº1 do artigo 140º do Código do Trabalho), preocupações de diminuição do risco empresarial inerente à iniciativa de novas atividades ou estimulação da política de emprego
Relator: CHAMBEL MOURISCO
antes, de pagar uma renda ao locador, explorando o estabelecimento por sua conta e risco. 3. A transmissão de titularidade do estabelecimento, vulgarmente denominado trespasse, e a cessão
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
constitucional de protecção dos representantes dos trabalhadores funda-se na necessidade de obviar ao risco "acrescido" de despedimento que sobre os mesmos recai pelo exercicio da sua actividade sindical
Relator: VITAL MOREIRA
geral contra despedimentos abusivos, então e mais do que justificado que quem mais riscos corre de ser vitima deles beneficie de adequada protecção especifica. VIII - A Lei n. 68/79 não
Relator: MARIO DE BRITO
carecem de protecção especial que tome em conta a sua situação especifica, o maior risco a que estão sujeitos
Relator: VITAL MOREIRA
entre os representantes dos trabalhadores e a generalidade destes , pois que aqueles correm um risco acrescido de ser objecto de tais despedimentos. III - A maior protecção contra os despedimentos injustos