834/08.8TTSTB.E1
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. Tal como se encontra redigido o art. 62º do CPT, não
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Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. Tal como se encontra redigido o art. 62º do CPT, não
Relator: JOÃO NUNES
I – O artigo 285.º do Código do Trabalho, em consonância com
Relator: JOÃO NUNES
I – O despedimento consubstancia uma declaração receptícia ou recipienda que se torna
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
A prova pericial requerida, não só é idónea a aferir se a
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Interpretando o n.º 1, alínea b), subalíneas i
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- Tendo o Autor (trabalhador) peticionado a condenação
Relator: PAULA DO PAÇO
I. Um dos requisitos para a licitude do despedimento por extinção do
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Tendo a 1.ª instância decidido, no despacho saneador, julgar improcedente
Relator: PAULA DO PAÇO
I - Para que a verificação de 5 faltas injustificadas seguidas ou 10
Relator: ALDA MARTINS
I - O despedimento traduz-se na ruptura da relação laboral por acto
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O despedimento com justa causa por falta disciplinar do trabalhador apenas
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela relatora): I - O despedimento traduz-se na ruptura da
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A noção de justa causa de despedimento, pressupõe um comportamento culposo
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Para que o despedimento por extinção do posto de trabalho seja
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário, da única responsabilidade do relator 1- A impugnação da decisão relativa
Relator: VERA SOTOMAYOR
I - Tendo o email em questão sido remetido para o endereço electrónico
Relator: RAMALHO PINTO
I – O nº 1 do artº 368º do C.Trabalho estabelece os requisitos
Relator: SERRA LEITÃO
I – O trabalhador deve obediência às ordens da sua entidade patronal no