00273/04
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
º140.º do CPTA) admite que as partes juntem, com as suas alegações, os documentos que lhes seja lícito oferecer, designadamente, os supervenientes e aqueles cuja junção se tornou necessária ... contrário do que sucede no recurso de apelação, onde é permitida a junção de documentos até se iniciarem os vistos aos juizes adjuntos no Tribunal "ad quem", no recurso