174/13.0GAVZL.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
sequer era suspeito], se reveladas, no decurso da audiência de julgamento, pelo segundo, enquanto testemunha, não traduzem violação de qualquer norma processual, nomeadamente do disposto no artigo
10 resultados nos descritores e sumários · 33 no texto integral
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
sequer era suspeito], se reveladas, no decurso da audiência de julgamento, pelo segundo, enquanto testemunha, não traduzem violação de qualquer norma processual, nomeadamente do disposto no artigo
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
despacho, dado que no recurso que interpôs, impugnou a matéria de facto e arrolou testemunhas e não foi notificado com a advertência expressa de que de que o seu silêncio
Relator: EDGAR VALENTE
não se opõe expressamente), deve entender-se que prescinde da audição das testemunhas que arrolou, conformando-se com a matéria de facto considerada provada na decisão administrativa
Relator: JOÃO NUNES
decisão por simples despacho, veio em resposta afirmar que considera que a audição das testemunhas por si arroladas se revela imprescindível quanto ao apuramento dos factos, prescindindo todavia da audição ... dessas mesmas testemunhas apenas se forem consideradas procedentes as excepções que deduziu e que conduzem à sua absolvição. VI – No circunstancialismo descrito, tendo o tribunal decidido por despacho cometeu
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
para julgamento em situação em que a matéria controvertida não pode ser demonstrada por testemunhas (ou por presunção judicial), não tendo sido invocada a existência de documentos relevantes ainda
Relator: MARGARIDA REIS
conclui pela respetiva não verificação. II - A realização da diligência de inquirição de testemunhas no contencioso tributário rege-se em primeira linha pelo disposto no art. 118.º do CPPT
Relator: HELENA MELO
Não configura erro material a admissão de uma parte como testemunha, na convicção de que a pessoa arrolada não é parte. II - Mostrando-se esgotado o poder jurisdicional, o despacho
Relator: RIBEIRO MARTINS
alegados factos susceptíveis de serem qualificados como causa de exclusão de culpa e oferecido testemunhas, o juiz deve realizar a audiência de julgamento, ainda que o arguido, aquando da respectiva
Relator: ESTELITA MENDONÇA
judicio” teria que ter tido um comportamento processual totalmente diverso daquele que teve, arrolando testemunhas para prova dos mesmos e, para tanto notificado, declarar opor-se a que se decidisse
Relator: NAZARÉ SARAIVA
medida concreta da coima e da sanção acessória, do mesmo passo que indicou testemunhas para prova dos mesmos. II – Implicitamente pretendia, pois, o recorrente ir a julgamento com vista