Tribunal Central Administrativo Sul

388/20.7BECTB-S 1

Data
2025-02-20
Relator
MARGARIDA REIS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O justo impedimento, previsto e regulado no art. 140.º, n.º 2, do CPC, configura um “incidente processado autonomamente” para efeito do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 644.º do mesmo diploma, cabendo por isso recurso de apelação autónoma imediata do despacho que conclui pela respetiva não verificação. II - A realização da diligência de inquirição de testemunhas no contencioso tributário rege-se em primeira linha pelo disposto no art. 118.º do CPPT, resultando do disposto no respetivo n.º 4 que a ausência do mandatário, ainda que por motivo de doença, não é, por si só, fundamento para o adiamento da diligência de produção de prova testemunhal no contencioso tributário. III - A doença do mandatário judicial só configura uma situação de justo impedimento se for absolutamente impeditiva da prática do ato e se, além do mais inviabilizar a oportuna adoção das providências necessárias para que o ato seja praticado.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.