174/13.0GAVZL.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - O meio processualmente adequado para reagir contra despacho que, no decurso
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - O meio processualmente adequado para reagir contra despacho que, no decurso
Relator: FERNANDO CHAVES
A notificação do despacho que procedeu à conversão da multa em prisão
Relator: MARTINHO CARDOSO
1 - Antes da conversão da multa em prisão subsidiária impõe-se ouvir
Relator: ISABEL SILVA
I. A análise da estrutura normativa do artigo 187.º do CPP
Relator: OLGA MAURÍCIO
1.- O despacho que comunica a alteração não substancial dos factos ao
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - Um despacho judicial deve ser claro, preciso, ter certeza no uso
Relator: BELMIRO ANDRADE
1. A decisão por despacho proferida nos termos do artº 64º da
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Do princípio da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da
Relator: João Conde Correia dos Santos
1. A transparência converteu-se, no início do novo milénio, numa das
Relator: LAURA MAURÍCIO
O despacho que não conheceu de irregularidades da decisão instrutória invocadas pela
Relator: ELISA SALES
Se não é legalmente admissível o recurso que indefere a concessão de
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Cabendo recurso autónomo de apelação do despacho de admissão ou rejeição
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – O ordenamento jurídico português não prevê o exercício de direito
Relator: MARIA FILOMANA SOARES
I – «A necessidade de fundamentação “motivação” da medida de intercepção ou gravação
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) Decorre do preceituado no artº 141º, nºs 4 e 5, do
Relator: TELES PEREIRA
I – No comum das situações, um processo instaurado posteriormente a 01/01/2008 mas
Relator: ANSELMO LOPES
I – É indiscutível o direito de os arguidos se pronunciarem sobre as
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
I. No Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas instituído pelo Decreto
Relator: ESTELITA MENDONÇA
I – Se o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
I- O princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais, estabelecido no art