1977/08.3TBAVR.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
1. Sendo a ré e a autora sociedades comerciais, tendo a primeira
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Relator: CARLOS QUERIDO
1. Sendo a ré e a autora sociedades comerciais, tendo a primeira
Relator: LUÍS CRAVO
I – A exceção de não cumprimento do contrato (cf. art. 428º do
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O excesso de pronúncia configurar um mero vício formal - que não
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Para no âmbito dum contrato de empreitada se pedir a eliminação
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – Numa acção declarativa de condenação no pagamento de uma indemnização com
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Prevendo
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O denominado contrato de prestação de serviços (e alojamento) a que
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A circunstância de o imóvel adquirido se encontrar descrito no respetivo
Relator: LAURA MAURÍCIO
I - A circunstância de o arguido ter apresentado uma denúncia contra a
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Não cumpre o ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - A empreitada é um contrato bilateral, do qual emergem obrigações recíprocas
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Em contrato de empreitada de reconstrução e substituição do telhado da
Relator: PAULO REIS
I - O regime jurídico que decorre do DL n.º 67/03 de
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - 1 - Para os crimes particulares após a apresentação da denúncia rege
Relator: BARATEIRO MARTINS
A cláusula penal em apreço, fixada para o caso de denúncia sem
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I - A lei não impõe ao denunciante que qualifique criminalmente os factos
Relator: JORGE ARCANJO
I – A junção de documentos, na fase de recurso, reveste natureza excepcional
Relator: CÂNDIDA DE ALMEIDA
1º Interessa juridicamente a Portugal a “Convenção sobre Auxílio Mútuo em Matéria
Relator: GARCIA MARQUES
1- Não se descortina incompatibilidade ou desconformidade entre o texto do Acordo