1552/05.4TBCTB-A.C1
Relator: TÁVORA VÍTOR
seus elementos essenciais e, nomeadamente, quanto ao problema da renda. Discutida esta, ou alegados factos susceptíveis de a por em causa, é lícito ao arrendatário não se dever limitar
16 resultados
Relator: TÁVORA VÍTOR
seus elementos essenciais e, nomeadamente, quanto ao problema da renda. Discutida esta, ou alegados factos susceptíveis de a por em causa, é lícito ao arrendatário não se dever limitar
Relator: JORGE ARCANJO
quando a resposta evidencia a compreensão da realidade de facto questionada, no contexto em que foi alegado. II - Provando-se que num contrato de empreitada celebrado entre a Autora (empreiteira
Relator: TOMÉ BRANCO
depois de condenado pela entidade administrativa. II – Questão diferente seria se o proprietário viesse alegar e demonstrar não ter recebido a notificação para identificação do condutor, o que aqui não ... decisão do recurso judicial por simples despacho e, por isso, aceitou a matéria de facto fixada na decisão acoimante
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
ação de divisão de coisa comum, cabe ao requerente alegar a compropriedade ou comunhão de que é titular com os demais consortes e, complementarmente, especificar a posição relativa de cada ... materiais da coisa, confrontações, áreas, etc. III - Ao defender-se mediante a introdução de factos que vão além da simples impugnação da pretensão do requerente, importando, nos termos
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Nas acções de valor não superior à alçada da Relação que
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A declaração da incompetência absoluta não implica necessariamente a inutilização de
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- perante o pedido de reconhecimento e declaração da constituição de serventia por
Relator: ANTERO VEIGA
No caso de aplicação de sanção abusiva, a censurabilidade da conduta da
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
As afirmações expressas em processo judicial de defesa do posto de trabalho
Relator: ANA BARATA DE BRITO
1. Em julgamento, independentemente das obrigações oficiosas decorrentes do princípio da investigação
Relator: ANA BARATA DE BREITO
1. Em julgamento, independentemente das obrigações oficiosas decorrentes do princípio da investigação
Relator: FREITAS NETO
1 – O denominado contrato de “factoring”, cuja disciplina foi instituída, pelo DL
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O art. 1366º, nº 1, do C.C. limita-se a conceder
Relator: REGINA ROSA
I – Numa livrança dada à execução (título executivo – artº 46º, al. c
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – O hipotecante que não seja o devedor, em execução fundada em
Relator: ANTÓNIO DA COSTA FERNANDES
1. Em face do disposto nos arts. 266º, 1, e 266º-A