Parecer n.º 230/1977
Relator: CORREIA DE MESQUITA
custas no processo em que essa actividade foi desenvolvida, ou, havendo condenação, o devedor não paga voluntariamente nem tem bens exiquiveis
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Relator: CORREIA DE MESQUITA
custas no processo em que essa actividade foi desenvolvida, ou, havendo condenação, o devedor não paga voluntariamente nem tem bens exiquiveis
Relator: LUCAS COELHO
1 - Os Decretos-Leis n 387-B/87, de 29 de Dezembro, 3
Relator: IRIA PINTO
juros comerciais peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor
Relator: IRIA PINTO
demandada, porém sem sucesso. 7 – Em consequência, a demandante é credora e a demandada devedora da quantia de €317,22. * A fixação da matéria dada como provada resultou da audição ... valor em divida e verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados
Relator: IRIA PINTO
não fez. 12 – Em consequência, a demandante é credora e a demandada devedora da quantia de €413,73. * A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes ... demandante. Verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor
Relator: IRIA PINTO
artigos para animais, melhor descritos a fls. 5, o que terá resultado num saldo devedor de €50,00, com a dedução já efetuada do valor de €151,90. Estamos, assim ... juros comerciais peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor
Relator: IRIA PINTO
valores em divida e verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados