1684/08.7TBCBR.C1
Relator: JORGE ARCANJO
I – Muito embora a obrigação de conformidade com o contrato derive já
51 resultados
Relator: JORGE ARCANJO
I – Muito embora a obrigação de conformidade com o contrato derive já
Relator: CARLOS QUERIDO
1. Sendo a ré e a autora sociedades comerciais, tendo a primeira
Relator: RAQUEL SILVA
I – O direito de consumo, como regime jurídico especial relativamente ao do
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Configura desistência da empreitada (e a extinção do contrato) o dono
Relator: SÍLVIA PIRES
I – No nosso Código Civil o contrato de empreitada é uma espécie
Relator: JORGE ARCANJO
1. Deve qualificar-se como contrato de empreitada para consumo aquele em
Relator: FREITAS NETO
1. Considera-se empreitada de consumo aquela em que a obra realizada
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Se uma máquina vendida e entregue no início do mês
Relator: CARLOS QUERIDO
1. Os prazos de caducidade previstos nos artigos 1224.º e 1225
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O contrato de empreitada é um negócio jurídico bilateral e sinalagmático
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i. A pretensão da Autora, de ser ressarcida do que despendeu com
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. O fornecimento e montagem de um aquário de água salgada – para
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O empreiteiro deve realizar a obra em conformidade com o que
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i) Exercendo a Ré, com caráter profissional e intuito lucrativo, designadamente a
Relator: ELISABETE VALENTE
I-o recurso da matéria de facto não se destina a postergar
Relator: LUÍS MANUEL CARVALHO RICARDO
I – A matéria de facto, alegada em sede de articulados, referente a
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A decisão sobre a matéria de facto, máxime quando determinantemente alicerçada
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I – Decorre do disposto no artigo 1219.º, nº1, do Código Civil
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A circunstância de o imóvel adquirido se encontrar descrito no respetivo