190/15.8T8CNT.C2
Relator: BARATEIRO MARTINS
contrato e o direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais – estando as diferenças/especialidades (entre o regime especial e a lei geral) no modo de articulação/exercício
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Relator: BARATEIRO MARTINS
contrato e o direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais – estando as diferenças/especialidades (entre o regime especial e a lei geral) no modo de articulação/exercício
Relator: SÍLVIA PIRES
presunção absoluta não pode ser aplicado nas empreitadas de consumo, pois contraria o regime especial imperativo do DL 67/2003 e da Lei de Defesa do Consumidor (L.D.C.). IV - Na verdade ... 799º, n.º 1 do C. Civil. VI - O direito de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes da realização de obras defeituosas, nas relações de consumo, continua
Relator: JORGE ARCANJO
I – Muito embora a obrigação de conformidade com o contrato derive já
Relator: RAQUEL SILVA
I – O direito de consumo, como regime jurídico especial relativamente ao do
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos
Relator: SÍLVIA PIRES
I – No nosso Código Civil o contrato de empreitada é uma espécie
Relator: HELENA MELO
I - Está sujeita aos prazos de caducidade previstos nos artºs 916º e
Relator: JORGE ARCANJO
1. Deve qualificar-se como contrato de empreitada para consumo aquele em
Relator: MANUEL BARGADO
I – O IVA recai sobre o dono da obra, sujeito passivo e
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Para no âmbito dum contrato de empreitada se pedir a eliminação
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I. Dada a autonomia do procedimento administrativo de pedido de apoio judiciário
Relator: CARLOS QUERIDO
1. Os prazos de caducidade previstos nos artigos 1224.º e 1225
Relator: TELES PEREIRA
I – A extensão do regime da empreitada de imóveis destinados a longa
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. É admissível, nos termos do artigo 609.º, n.º
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i. A pretensão da Autora, de ser ressarcida do que despendeu com
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i) Exercendo a Ré, com caráter profissional e intuito lucrativo, designadamente a
Relator: ELISABETE VALENTE
I-o recurso da matéria de facto não se destina a postergar
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Nos termos do art.º 921.º, do Cód. Civil, o
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A circunstância de o imóvel adquirido se encontrar descrito no respetivo
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Não se pode confundir a nulidade da sentença, prevista no art