4363/22.9T8MAI.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
explicáveis e mesmo puramente emocionais. II- A livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância. III- O julgador não tem que encontrar
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Relator: ELISABETE VALENTE
explicáveis e mesmo puramente emocionais. II- A livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância. III- O julgador não tem que encontrar
Relator: CARLOS MOREIRA
quando determinantemente alicerçada em prova pessoal, e considerando, vg., que a imediação e a oralidade fornecem ao julgador da 1ª instância elementos que melhor permitem aferir da verdade/eticidade do verbalizado
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Nos termos do art. 1208.º, do Código Civil, na execução
Relator: LUÍS CRAVO
I – A exceção de não cumprimento do contrato (cf. art. 428º do
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Para no âmbito dum contrato de empreitada se pedir a eliminação
Relator: PAULO REIS
I - Em caso de não cumprimento integral da prestação a cargo do
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Deve ser qualificado como empreitada de consumo o contrato celebrado por
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): .1-- Quando a data da diligência não seja designada
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Do ter-se apurado que, em consequência de incêndio e imediatamente
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- O direito de fiscalização que assiste ao dono
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – O art. 1.º-A, n.º 2 do Dec. Lei
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Numa empreitada de consumo, verificando-se a existência de defeitos na
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Na reapreciação da decisão de facto, a Relação, não estando limitada
Relator: CARLOS MOREIRA
1.- O princípio da proporcionalidade implica uma justa medida, isto é, a