1939/14.1T8BRG.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
sistema jurídico português a distinção entre coisas novas e usadas, por não ter consagração legal, não pode servir de fundamento para efeitos de excluir a responsabilidade do vendedor
97 resultados
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
sistema jurídico português a distinção entre coisas novas e usadas, por não ter consagração legal, não pode servir de fundamento para efeitos de excluir a responsabilidade do vendedor
Relator: ANA PESSOA
habitação (nova ou reabilitada) para aí se viver ambiciona um local com boas condições de habitabilidade e conforto - entre as qualidades inerentes a uma habitação (ademais nova ou reabilitada) está ... pode concluir-se pelo cumprimento defeituoso da prestação pelos Réus, e consequentemente não existe fundamento para as peticionadas resolução do contrato, restituição de quantias ou redução do preço. (Sumário elaborado
Relator: LUÍS CRAVO
1 – A exceção de não cumprimento do contrato (cf. art. 428º do
Relator: JORGE ARCANJO
I – Muito embora a obrigação de conformidade com o contrato derive já
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1.- O dono da obra que pretende denunciar os defeitos, e, simultaneamente
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Configura desistência da empreitada (e a extinção do contrato) o dono
Relator: SÍLVIA PIRES
I – No nosso Código Civil o contrato de empreitada é uma espécie
Relator: ROSA TCHING
1º- Os factos consubstanciadores de um juízo de valor sobre a situação
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Nos termos do art. 1208.º, do Código Civil, na execução
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Na responsabilidade por cumprimento defeituoso ao dono da obra incumbe a
Relator: FONTE RAMOS
1. É de rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de
Relator: HELENA MELO
I - Está sujeita aos prazos de caducidade previstos nos artºs 916º e
Relator: JORGE ARCANJO
1. Deve qualificar-se como contrato de empreitada para consumo aquele em
Relator: FREITAS NETO
1. Considera-se empreitada de consumo aquela em que a obra realizada
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Se uma máquina vendida e entregue no início do mês
Relator: LUÍS CRAVO
I – A exceção de não cumprimento do contrato (cf. art. 428º do
Relator: MANUEL BARGADO
I – O IVA recai sobre o dono da obra, sujeito passivo e
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
O reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Para no âmbito dum contrato de empreitada se pedir a eliminação