1157/10.8TJCBR.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Configura desistência da empreitada (e a extinção do contrato) o dono
Relator: HELENA MELO
I - Está sujeita aos prazos de caducidade previstos nos artºs 916º e
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Para no âmbito dum contrato de empreitada se pedir a eliminação
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i. A pretensão da Autora, de ser ressarcida do que despendeu com
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i) Exercendo a Ré, com caráter profissional e intuito lucrativo, designadamente a
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A decisão sobre a matéria de facto, máxime quando determinantemente alicerçada
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A circunstância de o imóvel adquirido se encontrar descrito no respetivo
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A obrigação só se extingue por impossibilidade da prestação se essa
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I - A empreitada é um contrato sinalagmático, do qual decorrem obrigações recíprocas
Relator: ANA PESSOA
1. Quem intenta adquirir uma habitação (nova ou reabilitada) para aí se
Relator: PAULO REIS
I - Em caso de não cumprimento integral da prestação a cargo do
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Pronunciando-se, de entre três peritos (engenheiros), dois, maxime o designado
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. É ‘consumidor’, mesmo considerando o seu conceito restrito, aquele que destina
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Deve ser considerada como empreitada de consumo aquela cuja obra se
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Decorre do disposto no art. 913.º do Código Civil que
Relator: ALBERTO RUÇO
1.- A justificação para responsabilizar o vendedor do imóvel nos termos previstos
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a