212661/10.5YIPRT.C1
Relator: CARLOS GIL
oficioso, da alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes (artigo 272º do Código de Processo Civil) ou da mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada, os recursos
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Relator: CARLOS GIL
oficioso, da alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes (artigo 272º do Código de Processo Civil) ou da mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada, os recursos
Relator: HELDER ROQUE
direito à indemnização, como sucedâneo pecuniário, não funciona como alternativa aos diversos meios jurídicos facultados ao comprador, em caso de defeito da coisa vendida, importando antes observar uma sequência lógica ... frustradas estas pretensões, exigir a redução do preço, ou, não sendo este meio satisfatório, pedir a resolução do contrato. II - O direito à indemnização, de natureza subsidiária, quer seja exercido
Relator: BARATEIRO MARTINS
emitiram facturas (especialmente, quando estas não têm qualquer detalhe). 4 – Tendo diversas portadas sido executadas com emendas e havendo almofadas com folgas/frestas, padece a obra da “falta de conformidade ... subordinada ao cumprimento simultâneo do empreiteiro (reparação do “defeito”), em consonância com o “indirecto pedido de cumprimento” coenvolto na arguição da “exceptio” e na salvaguarda do equilíbrio contratual
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – As partes continuam a ter o ónus de alegar os factos
Relator: LUÍS CRAVO
1 – A exceção de não cumprimento do contrato (cf. art. 428º do
Relator: JORGE ARCANJO
I – Muito embora a obrigação de conformidade com o contrato derive já
Relator: CARLOS QUERIDO
1. Sendo a ré e a autora sociedades comerciais, tendo a primeira
Relator: RAQUEL SILVA
I – O direito de consumo, como regime jurídico especial relativamente ao do
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Configura desistência da empreitada (e a extinção do contrato) o dono
Relator: SÍLVIA PIRES
I – No nosso Código Civil o contrato de empreitada é uma espécie
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Nos termos do art. 1208.º, do Código Civil, na execução
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Na responsabilidade por cumprimento defeituoso ao dono da obra incumbe a
Relator: FONTE RAMOS
1. É de rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de
Relator: HELENA MELO
I - Está sujeita aos prazos de caducidade previstos nos artºs 916º e
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I.- Nos imóveis de longa duração, como o é um prédio urbano
Relator: LUÍS CRAVO
I – A exceção de não cumprimento do contrato (cf. art. 428º do
Relator: MANUEL BARGADO
I – O IVA recai sobre o dono da obra, sujeito passivo e
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
O reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Para no âmbito dum contrato de empreitada se pedir a eliminação