909/13.1TBPTG.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Nos termos do art. 1208.º, do Código Civil, na execução
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Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Nos termos do art. 1208.º, do Código Civil, na execução
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Nos termos do art.º 921.º, do Cód. Civil, o
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A circunstância de o imóvel adquirido se encontrar descrito no respetivo
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Não se pode confundir a nulidade da sentença, prevista no art
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A obrigação só se extingue por impossibilidade da prestação se essa
Relator: ANA PESSOA
1. Quem intenta adquirir uma habitação (nova ou reabilitada) para aí se
Relator: JOSÉ AMARAL
I. A mora do credor (artigo 813º) tem consequências legalmente previstas (artºs
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Deve ser qualificado como empreitada de consumo o contrato celebrado por
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – É sobre o comprador que impende o dever de examinar a
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. É ‘consumidor’, mesmo considerando o seu conceito restrito, aquele que destina
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- No contrato de empreitada referente a um imóvel destinado, por sua
Relator: ISABEL ROCHA
Os danos causados pelos defeitos da coisa vendida em bens do dono
Relator: TERESA PARDAL
I – Provado que há uma torção do prédio que constitui o lote
Relator: HÉLDER DE ALMEIDA
1. Ao ajustar que a reparação dos vícios existentes nas janelas e