53/06.PEBRG.G1
Relator: NAZARÉ SARAIVA
prova de um facto criminalmente relevante praticado por um co-arguido, quando existir alguma outra prova adicional que torne provável que o facto relatado é verdadeiro
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Relator: NAZARÉ SARAIVA
prova de um facto criminalmente relevante praticado por um co-arguido, quando existir alguma outra prova adicional que torne provável que o facto relatado é verdadeiro
Relator: FERNANDO MONTERROSO
coisa são as proibições de prova, que são verdadeiros limites à descoberta da verdade, barreiras colocadas à determinação dos factos que constituem objecto do processo e outra, totalmente distinta
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
mais restritiva - traduzida na negação à reconstituição do facto de poder probatório para atestar a existência ou inexistência de um determinado facto histórico, reservando a reconstituição para o campo ... hipoteticamente terá ocorrido o facto probando -, quer a posição mais alargada - sustentado que a reconstituição é um meio válido de demonstração da existência de certos factos -, não pode a mesma
Relator: CORREIA PINTO
I - Tendo o arguido relatado espontaneamente a certa testemunha, órgão de polícia
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O Código de Processo Penal português não dispõe de nenhuma norma
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Mesmo antes das modificações introduzidas nos artigos 141.º, n.º
Relator: LUÍS COIMBRA
I - A reconstituição do facto - se realizada no respeito dos pressupostos e
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
As declarações do co-arguido podem e devem ser valoradas no processo
Relator: ANA BACELAR
I. A ausência de arrependimento e de sentido crítico face aos factos
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - A reconstituição do facto, prevista no art. 150.º do CPP
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I – As declarações do coarguido, livremente contraditadas por todos os sujeitos processuais
Relator: ANA BARATA BRITO
I - A detenção dos objectos furtados pelo arguido não permite inferir, sem
Relator: SÉNIO ALVES
I. O direito do arguido ao silêncio não pode ter uma amplitude
Relator: EDGAR VALENTE
É verdade que o art.º 389.º-A, n.º 1
Relator: GOMES DE SOUSA
I. A reconstituição do facto serve, através da análise da forma ou
Relator: PAULO VALÉRIO
Não representando o auto de reconstituição, lavrado no decurso do inquérito, em
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
O arguido residente no estrangeiro pode validamente prestar declarações no julgamento através
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. A proibição de prova relacionada com a violação do princípio da
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Não há paridade probatória entre as declarações do arguido e o
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. É errada a ideia de haver uma espécie de paridade aritmética