2768/08.7TBSTR.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1. As decisões administrativas não constituem efectivamente verdadeiras sentenças e a aplicação
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Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1. As decisões administrativas não constituem efectivamente verdadeiras sentenças e a aplicação
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) No âmbito do processo contra-ordenacional a jurisprudência tem sido unânime
Relator: ALEXANDRE REIS
I – As realidades prediais objecto de direitos reais não se alcançam com
Relator: PROENÇA DA COSTA
1. As exigências de fundamentação da Decisão da Autoridade Administrativa, no tocante
Relator: MARIA AUGUSTA
I - No âmbito do processo de contra-ordenação, a decisão administrativa que
Relator: ANA WALLIS DE CARVALHO
I. A decisão administrativa proferida em processo de contraordenação deve observar os
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - O artigo 1.º, n.º 1, do RGCO consagra quer
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
1. A notificação da decisão administrativa é dirigida ao arguido (art. 47º
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I- Não se verifica violação do princípio ne bis in idem porque
Relator: JÚLIO PINTO
I- Com a entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n
Relator: FÁTIMA SANCHES
I – No âmbito do recurso contraordenacional o tribunal da relação funciona como
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I - Apesar de o ilícito de mera ordenação social abranger um conjunto
Relator: PAULO CORREIRA SERAFIM
I - Como sucede com o direito penal, também no domínio contraordenacional inexiste
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Tendo em conta o caráter definitivo da decisão da autoridade administrativa não
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - A decisão condenatória administrativa deve obedecer aos requisitos previstos no Artº
Relator: JORGE BISPO
I) A cassação do título de condução determinada ao abrigo do art
Relator: BRIZIDA MARTINS
I – Se a notificação para exercício do direito de defesa em sede
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - O processo contraordenacional não exige que a autoridade administrativa apresente ao
Relator: ALDA MARTINS
I. Em processo de contra-ordenação laboral, a decisão da autoridade administrativa
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
O critério a utilizar para o cálculo do montante da indemnização a