257/11.1TBFVN.C1
Relator: JACINTO MECA
prazo máximo de 6 meses vazado na norma em questão. 2. Verificados os pressupostos, o Tribunal lavra despacho homologatório de deferimento que retroage à data em que foi pedida
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Relator: JACINTO MECA
prazo máximo de 6 meses vazado na norma em questão. 2. Verificados os pressupostos, o Tribunal lavra despacho homologatório de deferimento que retroage à data em que foi pedida
Relator: ALBERTO MIRA
Não constitui “alteração não substancial dos factos” toda e qualquer alteração ou
Relator: OLGA MAURÍCIO
Se forem vários os crimes conhecidos posteriormente, sendo uns praticados antes de
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – No apuramento da simulação do negócio e dos requisitos exigidos para
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Refere o nº 2 do artº 542º do nCPC, na sua
Relator: ALICE SANTOS
I - A lei é muito clara ao referir a data da prática
Relator: MANUELA FIALHO
Não existe litispendência se numa das acções se alegam factos eventualmente geradores
Relator: GABRIEL CATARINO
1.- O artº. 312, nº. 4, do Código de Processo Penal, tal