404/13.9TBMDL.G2
Relator: JOSÉ CRAVO
diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente
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Relator: JOSÉ CRAVO
diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
pessoa sem qualquer incapacidade física que lhe dificultasse a sua normal vida pessoal e profissional, sendo uma pessoa saudável, dinâmica, expedita, diligente e trabalhadora. - era também uma pessoa alegre, confiante
Relator: ANABELA TENREIRO
consequência do acidente, sofreu total degradação do padrão de vida e da autonomia pessoal (1), por necessitar, para toda a vida, de utilizar canadianas na locomoção e da ajuda
Relator: CARLOS MOREIRA
submetido a várias e morosas intervenções cirúrgicas e tratamentos e teve prejuízo de afirmação pessoal fixável, no mínimo, no grau 4 numa escala de 7 e quantum doloris e dano
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Na responsabilidade contratual não são indemnizáveis os danos causados a terceiro
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Se o facto que se pretende seja dado por provado tiver
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
▪. Na fixação do quantum indemnizatório por danos não patrimoniais há que recorrer
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
I- De um mesmo acto ilícito podem resultar danos próprios não apenas
Relator: HEITOR GONÇALVES
1. É pressuposto da obrigação de indemnizar previsto no artigo 22º do