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  1. TRG

    3300/16.4T8VCT.G1

    Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO

    danos não patrimoniais há que recorrer a juízos de equidade. Assente este juízo de equidade na ponderação das circunstâncias apuradas e relevantes de cada caso concreto e não em razões ... indemnização cabe a terceiros, assim sucedendo nos casos previstos nos artºs 495º (danos patrimoniais) e 496º (danos não patrimoniais). ▪. No previsão do n.º 3 do artigo 495.º encontramos

  2. TRC

    2582/7.7TBCBR.C1

    Relator: CARLOS MOREIRA

    razoável arbitrar-lhe o montante de 40 mil euros para compensação dos danos não patrimoniais, provando-se, vg., que sofreu queimaduras de 2º e 3º grau em 57% do corpo ... artº 496º nº2 do CC no sentido de serem indemnizáveis os danos não patrimoniais de terceiros - reflexos - nos casos de não morte do lesado, desde que especialmente graves

  3. TRG

    404/13.9TBMDL.G2

    Relator: JOSÉ CRAVO

    483º/1 e 496º/1 do CC, deverem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais reflexos, particularmente graves, sofridos pelo cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave ... sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial. IV - A indemnização a arbitrar