TRG
3300/16.4T8VCT.G1
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
fixação do montante indemnizatório pelo dano patrimonial futuro, na perspectiva de perda de alimentos, e não de lucros cessantes. ▪. Do cotejo dos artigos 661 nº2; 565º e 566º todos
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Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
fixação do montante indemnizatório pelo dano patrimonial futuro, na perspectiva de perda de alimentos, e não de lucros cessantes. ▪. Do cotejo dos artigos 661 nº2; 565º e 566º todos
Relator: JOSÉ CRAVO
I - Dispõe o art. 496º/1 e 3 do CC que, na fixação
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Se o facto que se pretende seja dado por provado tiver
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Constitui actividade perigosa, para efeitos do art.493 nº2 do CC, a