6913/18.6T8BRG.G1
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
condenação em objeto diverso nos termos da al. e) do nº1 do art. 615º do CPC por não ter ocorrido uma condenação em pedido liquido, conforme foi formulado na petição
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Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
condenação em objeto diverso nos termos da al. e) do nº1 do art. 615º do CPC por não ter ocorrido uma condenação em pedido liquido, conforme foi formulado na petição
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
deficiência, obscuridade ou contradição, pedir que os peritos compareçam na audiência final, a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhes sejam pedidos; e, ainda, requerer que se proceda ... prova documental que configura uma declaração de ciência de um especialista, com opinião diversa da que foi trazida pelo relatório pericial. 3. A Portaria 377/08 de 26/05/08, alterada pela Portaria
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- A indemnização a arbitrar pelo dano biológico, tem como base e
Relator: TELES PEREIRA
I – Não existe fundamento legal para a fixação, num quadro de responsabilidade
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Fundamentando-se as respostas a certos pontos da matéria de facto
Relator: PAULO AMARAL
I- A indemnização por danos não patrimoniais não pode ser simbólica; antes
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
O incidente de liquidação de sentença é dependente do processo declarativo onde
Relator: MÁRIO COELHO
A circunstância de não se ter demonstrado qual a remuneração concretamente auferida
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
Os danos não patrimoniais não podem ser equacionados com a realidade sócio
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
Facto notório é aquele que, por o ser, não precisa que sobre
Relator: JORGE ARCANJO
I – A marcha-atrás representa um perigo acrescido na circulação rodoviária, de
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Se o recorrente não quantificar a sucumbência, não pode o
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - O dano biológico consiste numa lesão corporal que afeta a integridade
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Por dano biológico deve entender-se qualquer lesão da integridade psico
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - A Portaria n.º 377/2008 de 26 de Maio, com as
Relator: PAULO REIS
I - Independentemente da sua repercussão imediata na capacidade de ganho do lesado
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Não merece censura a fixação da indemnização por danos patrimoniais futuros
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Consideram-se reparáveis como danos patrimoniais as consequências danosas resultantes da incapacidade