793/07.4TBAND.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
não patrimonial, a lei aponta nitidamente para uma valoração casuística, orientada por critérios de equidade (artº 494, ex-vi artº 493, 1ª parte, do Código Civil). IX - Entre as outras
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
não patrimonial, a lei aponta nitidamente para uma valoração casuística, orientada por critérios de equidade (artº 494, ex-vi artº 493, 1ª parte, do Código Civil). IX - Entre as outras
Relator: EVA ALMEIDA
não houve erro na apreciação da prova. 3º Em caso de julgamento segundo a equidade, devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal ... últimos anos e atenta a concreta factualidade provada, a valorização, segundo um critério de equidade, da perda do direito à vida deste jovem, de 20 nos de idade, robusto, militar
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
artº. 566º., do Cód. Civil ao impor o recurso à equidade na fixação do montante da indemnização permite ao julgador que faça a justiça do caso concreto. II.- Atendendo
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
indemnização pelo dano não patrimonial resultante de acidente de viação, o indispensável recurso à equidade, não impede, antes aconselha, que se considere, como termo de comparação, valores pecuniários encontrados para
Relator: BRÍZIDA MARTINS
até essa idade, o que a lei nos permite, fazendo uso do princípio da equidade (artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil) que serve precisamente para fazer
Relator: HÉLDER ROQUE
esforços, significativamente, acrescidos que realiza, no exercício da sua actividade profissional, com recurso à equidade e em sede de prudente arbítrio, mas dentro dos padrões delimitados pelas fórmulas de cálculo
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
danos não patrimoniais, deverá privilegiar-se a gravidade dos mesmos e o recurso à equidade, ponderando-se ainda o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste ... final do período provável de vida, sendo o mesmo calculado de acordo com a equidade (pelo que as tabelas financeiras disponíveis para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar
Relator: GIL ROQUE
masculino para os 70 anos e daí efectuar-se o cálculo com recurso à equidade, partindo-se do rendimento do último ano antes do sinistro. III - Embora nenhum dos métodos ... progressão na carreira entre outras que serão tomadas em conta com recurso à equidade
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
rendimento perdido e corrigindo ainda a valorização obtida com base em critérios de equidade , por força do disposto no artigo 566º, nº 3, do CC, este sim o critério ... critério de fixação do montante indemnizatório de tais danos é o da equidade, sustentando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, de forma mais ou menos unânime, que se deve atender
Relator: ALEXANDRA MARIA VIANA LOPES
indiretos. 2. Mantém-se sem redução a indemnização por danos patrimoniais fixada pela equidade em € 15 000, 00, nos termos do art.566º/3 do CC, atendendo: ao valor total ... dias. 3. Aumenta-se de € 25 000, 00 para € 30 000, 00, pela equidade, a indemnização por danos não patrimoniais sofrida pelo autor de 87 anos à data do acidente
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
equidade é um critério normativo a integrar segundo os ditames do art. 566.º do Código Civil o recurso à fixação da indemnização a que a equidade é chamada, não
Relator: TAVARES DE PAIVA
mão dos critérios de verosimilhança ou de probabilidade e, quando estes não resolverem, da equidade. III – Nada obsta que a indemnização por danos não patrimoniais seja fixada de um modo ... global, já que as diversas parcelas obedecem ao mesmo critério de cálculo – equidade – e enquadram-se na mesma expressão – quantum doloris
Relator: VIEIRA E CUNHA
Autor ficou a padecer por via do acidente não pode dispensar o recurso à equidade, conforme disposto no artº 566º nº3 CCiv. II – A equidade opera, dentro da aplicação ... não a lei em abstracto, poderá adaptar a própria lei ao caso concreto; a equidade opera não apenas a respeito de normas jurídicas, mas também no momento de apreciar
Relator: HENRIQUE ANTUNES
não patrimonial, a lei aponta nitidamente para uma valoração casuística, orientada por critérios de equidade. II) O dano estético é, em regra, simplesmente uma espécie particular de dano não patrimonial
Relator: MANUELA FIALHO
fazer uso a fórmulas matemáticas, deve o montante indemnizatório ser fixado por recurso á equidade e com ponderação de variantes dinâmicas que tenham por base também as concretas circunstâncias
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
artº. 566º., do Cód. Civil ao impor o recurso à equidade na fixação do montante da indemnização permite ao julgador que faça a justiça do caso concreto. IV.- Os danos
Relator: JORGE DOS SANTOS
danos deve resultar, não de complexos cálculos matemáticos, mas apenas de um juízo de equidade. - O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002 do STJ, de 9.5.2002 (D.R-
Relator: ALCIDES RODRIGUES
feito na sentença recorrida dentro da margem de discricionariedade que legitima o recurso à equidade e não colidindo com os padrões jurisprudenciais adotados pelos nossos Tribunais Superiores em casos análogos
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Tribunal na fixação dos danos. II - Nessa fixação não se deve confundir a equidade com a pura arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
indemnização pelo dano não patrimonial resultante de acidente de viação, o indispensável recurso à equidade, não impede, antes aconselha, que se considere, como termo de comparação, os valores pecuniários encontrados