793/07.4TBAND.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Ainda que os danos revistam uma natureza diferenciada – como por exemplo
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Ainda que os danos revistam uma natureza diferenciada – como por exemplo
Relator: SILVA RATO
I - É legítimo ao cônjuge cuja lesão decorra da prática, pelo outro
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) Na determinação do quantum da indemnização do dano não patrimonial, a
Relator: MANUELA FIALHO
1 - A fixação do grau de incapacidade compreende um juízo de facto
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
1. Os arts. 2º, nº 1 da Segunda Directiva (84/5/CEE) do Conselho
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
O dano biológico” consiste numa afetação da integridade físico-psíquica do indivíduo
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. Tendo o PT (posto de transformação particular) sido projectado e executado
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Em matéria de responsabilidade civil extra-contratual, a regra geral que
Relator: LÍGIA VENADE
Sumário (da relatora): I- Da violação dos deveres inerentes ao cumprimento do
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- Deve considerar-se igual a contribuição da culpa de cada um
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- É de rejeitar o recurso da matéria de facto (na parte
Relator: SANDRA MELO
1. O dano biológico traduz-se na afetação da capacidade funcional de
Relator: HELENA MELO
I- O dano resultante da atribuição de uma incapacidade é um dano
Relator: MANUELA FIALHO
1 - A fixação do grau de incapacidade compreende um juízo de facto
Relator: TELES PEREIRA
I – Para os pais, a morte de um filho jovem, em consequência
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - Em sede de pedido cível deduzido em processo penal é irrelevante
Relator: GAITO DAS NEVES
I – Resultando da factualidade provada que um peão procedeu à travessia da
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I – À Data do acidente, 1985, o seguro escolar estava regulado pela