572/08.1TBCBT.G1
Relator: MANUEL BARGADO
Constituem duas fases distintas do processo a da decisão da matéria de facto que integra a Base Instrutória no âmbito da audiência de discussão e julgamento e o da própria
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Relator: MANUEL BARGADO
Constituem duas fases distintas do processo a da decisão da matéria de facto que integra a Base Instrutória no âmbito da audiência de discussão e julgamento e o da própria
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
assentes em critérios distintos e cada uma delas com a sua funcionalidade própria – não são cumuláveis. 6 – Contudo, se o que se pretendeu ressarcir no processo por responsabilidade civil
Relator: CARLOS MARINHO
Porém, o não despoletamento de processo judicial, a omissão de desempenho de conduta orientada para a solução do litígio em virtude, não de distinta leitura jurídica do caminho a seguir ... resolução de um caso que lhe foi confiado sem sequer dar início ao respectivo processo de solução e que, de forma dolosa, ilude quanto a esse facto, assim gerando depressão
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
critérios distintos e cada uma delas com a sua funcionalidade própria – não são cumuláveis. 3 – Não há duplicação de indemnizações quando se pretende ressarcir no processo civil, não o dano
Relator: MARTINHO CARDOSO
disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação ... conhecer de facto e de direito (art.º 363° e 428°, do Código de Processo Penal). Todavia, o erro de julgamento e o consequente reexame da matéria de facto não
Relator: JOSÉ FLORES
isso mesmo, não deve ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela distinta redução. Julgando-se provável a potencial afectação da progressão na actividade profissional ... deve deduzir a indemnização devida por acidente de trabalho já paga ao sinistrado em processo de acidente de trabalho. Da factualidade apontada resulta que o lesado sofreu lesões graves
Relator: FERNANDO CHAVES
I - O nosso processo penal, de estrutura basicamente acusatória integrado por um
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Ainda que os danos revistam uma natureza diferenciada – como por exemplo
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. Na reparação do dano consistente na privação do uso do veículo
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A lei não define o dano não patrimonial. Doutrinariamente o conceito
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A afectação da capacidade funcional de uma pessoa, traduzida pela atribuição
Relator: MANUEL BARGADO
I - Servindo as conclusões para delimitar o objeto do recurso, devem nelas
Relator: HEITOR GONÇALVES
1. O regime do Dec-Lei nº. 146/93, de 26.04, estabelece o
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
1 - O contrato de seguro é um contrato consensual – na medida em
Relator: EVA ALMEIDA
1ª Face á prova testemunhal de sentido contrário ao quesito e na
Relator: SILVA FREITAS
I. Deve ser relegada para momento posterior à sentença a liquidação dos
Relator: FILIPA VALENTIM
I - Tendo uma das vítimas do acidente de viação em causa 19
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - A motivação de recurso compreende dois ónus: o de alegar e
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – Desde que verificados os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
I – Para que se verifique o cometimento do crime de desobediência p