275/21.1T8TMR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
I- É sobre o trabalhador que peticiona o pagamento de trabalho suplementar
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Relator: PAULA DO PAÇO
I- É sobre o trabalhador que peticiona o pagamento de trabalho suplementar
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – A 1.ª instância pode extrair ilações da matéria de facto
Relator: JOÃO NUNES
interessada o conhecimento (pelo tribunal) da caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho; II – Tendo-se os Réus limitado na contestação a, no essencial, impugnar os factos alegados ... invocação apenas em sede de recurso de apelação da referida caducidade; III – Configura assédio do Réu, único gerente da Ré, o facto de, tendo mantido uma relação amorosa
Relator: ANTERO VEIGA
assédio moral evidencia-se em comportamentos indesejados que tenham por objetivo perturbar ou constranger a vítima, afetar a sua dignidade, ou criar-lhe um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ... adequado o montante indemnizatório de € 30.000 por danos não patrimoniais causados pelo assédio consistente em manter o trabalhador inactivo, colocando-o durante largo período de tempo numa sala especificamente destinada
Relator: ALDA MARTINS
precário de funções de direcção pedagógica, quando estas cessam licitamente. 2. A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos ... tanto obste. 3. Provando-se que o empregador, na elaboração do horário de trabalho duma docente, não atendeu, sem justificação, pretensão séria daquela fundada em razões que eram
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - A motivação de recurso compreende dois ónus: o de alegar e
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I - A indemnização devida ao trabalhador pela resolução com justa causa do