49 resultados nos descritores e sumários · 450 no texto integral

  1. TRCcitado por 2

    236/11.9TTCTB.C2

    Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO

    mesmos efeitos hostis, almejando, em última análise, afastar o trabalhador da empresa – mobbing). IV – Não constituem assédio moral as seguintes situações que devem ser consideradas simples conflitos existentes nas organizações ... verbais) ocasionais não premeditadas; outras formas de violência como o assédio sexual, racismo, etc.; as condições de trabalho insalubres, perigosas; os constrangimentos profissionais, ou seja o legítimo exercício do poder

  2. TREcitado por 2só sumário

    532/11.5TTSTR.E1

    Relator: MÁRIO COELHO

    subsistência do contrato de trabalho se torna intolerável para o trabalhador. 2. O prazo apenas começa a correr quando o trabalhador tem conhecimento de todos os factos que lhe permitam ... modalidades de assédio moral: o assédio emocional/psicológico, em regra dirigido à obtenção de um efeito psicológico na vítima, desejado pelo assediante (animus nocendi); e o assédio estratégico

  3. TRE

    2185/16.5T8STR.E1

    Relator: MÁRIO BRANCO COELHO

    posição hierárquica ou, mais raramente, por um subordinado. 3. Nas situações de assédio praticado por colegas de trabalho, em que o empregador desconhece o comportamento vexatório ou humilhante, o trabalhador ... poderá ser responsabilizado pelo assédio, por omissão das medidas adequadas a evitar a reiteração do comportamento assediante. 5. O art. 29.º do Código do Trabalho não prescinde do requisito

  4. TREsó sumário

    1723/16.8T8FAR.E1

    Relator: JOÃO NUNES

    haja lugar ao pagamento do trabalho qualificado como trabalho suplementar. VII – Todavia, ultrapassando tais docentes aquelas horas lectivas, as mesmas deverão ser pagas como trabalho suplementar ou, ainda que não ... deveres da entidade empregadora em relação ao trabalhador, mesmo que consubstancie um exercício arbitrário de poder de direção, pode ser considerada assédio moral, pressupondo-se para que este se verifique

  5. TRE

    1482/24.0T8STR.E1

    Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES

    Sumário: 1. O contrato de trabalho pode cessar por iniciativa do trabalhador com fundamento em resolução com justa causa motivada, mas a declaração de resolução deve ser comunicada por escrito ... trabalhador em condições de aferir da impossibilidade manutenção do vínculo. 4. Aludindo o trabalhador a uma intenção única por parte da entidade empregadora que poderá ser enquadrada em assédio moral

  6. TREcitado por 1só sumário

    838/13.9TTSTB.E1

    Relator: JOÃO NUNES

    interessada o conhecimento (pelo tribunal) da caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho; II – Tendo-se os Réus limitado na contestação a, no essencial, impugnar os factos alegados ... invocação apenas em sede de recurso de apelação da referida caducidade; III – Configura assédio do Réu, único gerente da Ré, o facto de, tendo mantido uma relação amorosa

  7. TRE

    82/20.9T8BJA.E1

    Relator: MOISÉS SILVA

    hierárquicos ou colegas de trabalho, que sejam humilhantes e atinjam a dignidade do trabalhador, em que este resultado tem como causa adequada aquela conduta assediante, tendo associado um objetivo final ... ilícito ou eticamente reprovável. iii) constitui assédio moral a conduta da superior hierárquica, por si e através de outra trabalhadora, consistente em desautorizar continuada e diariamente as competências funcionais

  8. TRG

    3934/19.5T8BRG-A.G1

    Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO

    acção fundada em violação de direitos de personalidade e em assédio laboral de trabalhadora podem figurar como partes passivas, além da empregadora, o autor da ameaça ou ofensa, quer este ... trabalhadora, é parte legitima quando seja descrito como autor da prática repetida de actos ofensivos de direitos de personalidade da trabalhadora. IV - Uma empresa terceira, empregadora de trabalhador que assedie

  9. TRE

    2687/22.4T8FAR.E1

    Relator: MÁRIO BRANCO COELHO

    empregador assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna intolerável para o trabalhador. 2. O assédio laboral caracteriza-se não apenas pela prática de determinados comportamentos ... ainda pela sua duração e pelas suas consequências. 3. Ocorre assédio laboral, justificador da resolução do contrato de trabalho, no seguinte quadro: - insultos e comentários depreciativos constantes, dirigidos pela entidade

  10. TRG

    79/13.5TTVCT.G1

    Relator: MOISÉS SILVA

    sancionado o trabalhador, uma vez que a recusa em ir à ação de formação foi legítima. iii) A violação do dever de ocupação do trabalhador e o assédio por parte ... jurídica do trabalhador, que, atentas as circunstâncias concretas, deve ser indemnizada em montante que se fixa € 100 000. iv) O trabalhador, apesar de ser vítima de assédio pela empregadora

  11. TRE

    2523/24.7T8FAR.E1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    foram de conhecimento oficioso. II- Nem todos os conflitos existentes no local de trabalho constituem assédio moral. III- Mensagens como “anda a portar-se mal”, “este é o meu número ... enviadas pela superior hierárquico da trabalhadora, em contexto não apurado, não são suficientes para se concluir pela ocorrência de assédio moral. IV- Verifica-se a existência de justa causa para

  12. TRE

    40/23.1T8FAR.E1

    Relator: JOÃO LUÍS NUNES

    despedimento, com fundamento em extinção do posto de trabalho, não tendo o empregador requerido a exclusão da reintegração do trabalhador, para o caso do despedimento vir a ser declarado ilícito ... empregadora não tivesse disponível qualquer outro posto de trabalho que fosse compatível com a categoria profissional possuída pela trabalhadora, bem como que a empregadora tenha perdido receita anual, que conduziu

  13. TRE

    8/18.0T8EVR.E1

    Relator: MOISÉS SILVA

    tendo o empregador informado a trabalhadora que estava disposto a remover a situação invocada pela trabalhadora para não comparecer ao trabalho, não aceite por esta, e depois de a advertir ... não previa índices presuntivos. vi) o trabalhador que não adere à greve deve comparecer no local de trabalho ou mostrar-se disponível para trabalhar, sob pena da falta ser considerada