320/12.1TBVCT.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
para efeitos de indemnização, como dano patrimonial, o esforço suplementar que as vítimas de incapacidade têm que desenvolver para realizar o seu trabalho. 2 - A afetação da pessoa do ponto
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
para efeitos de indemnização, como dano patrimonial, o esforço suplementar que as vítimas de incapacidade têm que desenvolver para realizar o seu trabalho. 2 - A afetação da pessoa do ponto
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
deve ressarcir o autor, representado pelos seus pais, pelos danos decorrentes da situação de incapacidade a 100% para o trabalho e para qualquer actividade, decorrente da paralisia cerebral ... prejuízo resultante da perda de capacidade de trabalho mas, por outro lado, esta incapacidade se revelará por todo o tempo previsível de vida do lesado, 70 anos, entende-se equitativo
Relator: PAULA DO PAÇO
pessoal, familiar e social pela frente e que, devido ao acidente, ficou com uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, dependente de cadeira de rodas, dependente de terceira
Relator: ELISABETE VALENTE
- O chamado dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. Sobre a R. “Estradas de Portugal …” impendem deveres de adequada e
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
provado que a lesada tenha sofrido uma efectiva diminuição dos rendimentos por causa da incapacidade deverá fixar-se, ainda assim, uma indemnização pela necessidade de realizar maiores esforços para obtenção
Relator: JOSÉ FLORES
confundível com a reparação obtida pela lesada na jurisdição laboral a título de incapacidade para a sua profissão habitual e, por isso, é cumulável. 5) Fixada indemnização com base
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
ocorrência do acidente de viação descrito nos presentes autos, era uma pessoa sem qualquer incapacidade física que lhe dificultasse a sua normal vida pessoal e profissional, sendo uma pessoa saudável
Relator: SANDRA MELO
capacidade funcional de uma pessoa, afirmada pela atribuição de um determinado grau de incapacidade físico-psíquica. 2. O dano biológico que implica esforços acrescidos para o exercício da profissão
Relator: HELENA MELO
dano resultante da atribuição de uma incapacidade é um dano futuro, tendo sido tratado o dano que consiste num défice funcional permanente sem rebate na vida profissional do lesado, pela
Relator: RICARDO SILVA
sinistralidade estradal uma verdadeiro flagelo social, com um infindável gotejar de mortes e de incapacidades, para a combater, para, pelo menos, tentar sofreá-la, é necessária uma atitude firme
Relator: SANTOS CABRAL
vida laboral qual o montante que a vítima deixará de recber considerando a sua incapacidade total
Relator: MAIO MACÁRIO
acrescidos de 30 dias para extracção de material de osteossíntese e convalescença, todos com incapacidade para o trabalho, e tendo permanecido com sequelas que lhe dificultam, de maneira grave