18 resultados nos descritores e sumários · 54 no texto integral

  1. TRCcitado por 4só sumário

    18/23.5GCGRD.C1

    Relator: FÁTIMA SANCHES

    fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais com apelo à a equidade, o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção correctiva aos casos em que a indemnização

  2. TRG

    5172/18.5T8BRG.G1

    Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE

    indemnização, por danos patrimoniais futuros, faz-se única e exclusivamente através da equidade, levando em conta as circunstâncias do caso concreto (art.º 566º ... Sendo a equidade chamada para quantificar montantes indemnizatórios, tal operação não fica ao livre-arbítrio do juiz, antes deve orientar-se por critérios emergentes do caso concreto, critérios esse verificáveis

  3. TRCsó sumário

    3228-2000

    Relator: GARCIA CALEJO

    montante exacto dos danos, o tribunal deve socorrer-se de um juízo de equidade e fixar o montante dentro dos limites que tiver por provados, sendo necessário que existam elementos ... concretos que permitam realizar essa equidade. A não existirem esses elementos concretos, haverá que relegar a fixação dos danos para liquidação em execução de sentença. V - A dor, vergonha

  4. TCANsó sumário

    00866/09.9BEVIS

    Relator: Antero Pires Salvador

    impossibilidade de averiguar o montante, haverá lugar a fixação da indemnização segundo a equidade, conforme determinam o n.º 2 do art.º 661.º do CPCivil ... relegando a sua quantificação para incidente de liquidação, quer fixando indemnização, com recurso à equidade. 3 . A ocupação/apropriação, sem autorização, de parte de um terreno, ainda que para

  5. TRC

    672/2001.C1

    Relator: BARATEIRO MARTINS

    fixação do seu quantum e na sua posterior “distribuição” nas “relações internas” a equidade (art. 566.º, n.º 3, do Código Civil) é o único critério legal para ... vários anos, o recurso à lógica matemática constitui uma preciosa ajuda para “afinar” a equidade. 5. Têm tais “fórmulas” o mérito de impedir involuntárias discricionariedades e subjectivismos, na medida

  6. TCANsó sumário

    00636/05.3BECBR

    Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    arts. 494.º e 496.º do CC, julgar de harmonia com a equidade, atendendo aos factores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem ... fazer intervir a equidade não poderá julgador deixar de atender à natureza da responsabilidade (se ela é objectiva, se fundada na mera culpa, na culpa grave ou no dolo