18/23.5GCGRD.C1
Relator: FÁTIMA SANCHES
fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais com apelo à a equidade, o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção correctiva aos casos em que a indemnização
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Relator: FÁTIMA SANCHES
fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais com apelo à a equidade, o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção correctiva aos casos em que a indemnização
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
indemnização pelo dano não patrimonial resultante de acidente de viação, o indispensável recurso à equidade, não impede, antes aconselha, que se considere, como termo de comparação, valores pecuniários encontrados para
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
indemnização, por danos patrimoniais futuros, faz-se única e exclusivamente através da equidade, levando em conta as circunstâncias do caso concreto (art.º 566º ... Sendo a equidade chamada para quantificar montantes indemnizatórios, tal operação não fica ao livre-arbítrio do juiz, antes deve orientar-se por critérios emergentes do caso concreto, critérios esse verificáveis
Relator: GARCIA CALEJO
montante exacto dos danos, o tribunal deve socorrer-se de um juízo de equidade e fixar o montante dentro dos limites que tiver por provados, sendo necessário que existam elementos ... concretos que permitam realizar essa equidade. A não existirem esses elementos concretos, haverá que relegar a fixação dos danos para liquidação em execução de sentença. V - A dor, vergonha
Relator: ANTÓNIO SANTOS
referida alteração coberta pelos riscos do negócio ] , a redução salarial imposta - e efectuada com equidade - pela Fundação a membros dos respectivos órgãos não configura a prática de acto ilícito
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
fixação da indemnização por danos morais deve ser apurada por recurso a juízos de equidade, tomando-se ainda em especial consideração os padrões jurisprudenciais actualizados
Relator: JOSÉ FLORES
profissão habitual e, por isso, é cumulável. 5) Fixada indemnização com base na equidade, o Tribunal superior só deve intervir quando os montantes fixados se revelem, de modo patente
Relator: José Augusto Araújo Veloso
juízo de equidade não é juízo arbitrário. É um juízo que terá de partir sempre do direito positivo, enquanto expressão histórica da justiça numa sociedade organizada, mas alijando elementos técnicos
Relator: JOSÉ CRAVO
vítima entre o evento e morte que sobreveio há-de ponderar, num juízo de equidade e no dever equilibrador de uniformização das decisões jurisprudenciais mais recentes, as concretas circunstâncias
Relator: Antero Pires Salvador
impossibilidade de averiguar o montante, haverá lugar a fixação da indemnização segundo a equidade, conforme determinam o n.º 2 do art.º 661.º do CPCivil ... relegando a sua quantificação para incidente de liquidação, quer fixando indemnização, com recurso à equidade. 3 . A ocupação/apropriação, sem autorização, de parte de um terreno, ainda que para
Relator: BARATEIRO MARTINS
fixação do seu quantum e na sua posterior “distribuição” nas “relações internas” a equidade (art. 566.º, n.º 3, do Código Civil) é o único critério legal para ... vários anos, o recurso à lógica matemática constitui uma preciosa ajuda para “afinar” a equidade. 5. Têm tais “fórmulas” o mérito de impedir involuntárias discricionariedades e subjectivismos, na medida
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
arts. 494.º e 496.º do CC, julgar de harmonia com a equidade, atendendo aos factores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem ... fazer intervir a equidade não poderá julgador deixar de atender à natureza da responsabilidade (se ela é objectiva, se fundada na mera culpa, na culpa grave ou no dolo
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
autores com a morte das vítimas foram calculados de acordo com as regras da equidade seguindo a jurisprudência dos tribunais superiores. 2. Apenas julgamos que a compensação pelo dano
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Código Civil, deve ser decidida pelo tribunal segundo juízos de equidade. III- A decisão de dispensa do remanescente da taxa de justiça devida a final poderá ser total, ou, apenas
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
mereçam a tutela do direito, sendo valorada a indemnização de acordo com critérios de equidade
Relator: MANUELA FIALHO
fazer uso a fórmulas matemáticas, deve o montante indemnizatório ser fixado por recurso á equidade e com ponderação de variantes dinâmicas que tenham por base também as concretas circunstâncias
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
C.P.C. II. A indemnização por danos não patrimoniais deverá ser calculada segundo critérios de equidade, devendo atender-se às circunstâncias previstas no art.º 494º do C.Civil, nomeadamente, o grau
Relator: FILIPE MELO
ainda hoje tem reflexos desse sofrimento, tem-se por ajustado, por recurso à equidade, o valor de € 25.000,00, a título de danos morais da assistente