153/06.4TBLSA.C1
Relator: GONÇALVES FERREIRA
Não provada a culpa, efectiva ou presumida, há que apelar à responsabilidade pelo risco. 3. Ainda que o lesado não tenha entrado na vida profissional remunerada, é ressarcível o dano
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Relator: GONÇALVES FERREIRA
Não provada a culpa, efectiva ou presumida, há que apelar à responsabilidade pelo risco. 3. Ainda que o lesado não tenha entrado na vida profissional remunerada, é ressarcível o dano
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
lesante do outro, o direito a receber do R., na medida da repartição do risco (50%), a indemnização devida pelos danos corporais sofridos, bem como os decorrentes daqueles
Relator: VÍTOR SEQUINHO
Actualmente, dada a inexistência, no sistema bancário, de produtos financeiros sem risco associado cujas taxas de juro proporcionem rendimento líquido, não há fundamento para considerar que a antecipação do pagamento
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
concreto, se possa concluir ter sido a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do art. 566 do Código
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
situações em que o poder de facto, a direcção efectiva do veículo, enfim, o risco inerente à sua circulação, por força do furto do veículo, está fora do alcance
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
maior, uma criança nasceu com lesões cerebrais irreversíveis, num parto por cesariana que nenhum risco especial apresentava. 3. Ainda que se entendesse regular o caso o regime da responsabilidade extracontratual
Relator: FRANCISCO CAETANO
Considerando a igual proporção com que ambos os motociclos contribuíram para o risco em que se funda pacificamente a responsabilidade, a indemnização fixada será
Relator: VASQUES OSÓRIO
I. - Sendo a vítima um homem jovem, promissor engenheiro informático, saudável, solidário
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
1. A incapacidade permanente parcial é indemnizável por força do disposto no
Relator: MANUEL BARGADO
I - O início do prazo de prescrição reporta-se, não ao momento
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) Na determinação do quantum da indemnização do dano não patrimonial, a
Relator: FREITAS NETO
1.Para a determinação do quantum indemnizatório destinado a compensar a perda de
Relator: JORGE DIAS
1. É adequada a indemnização de 17 500 € por danos próprios de
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
As tabelas financeiras a que a jurisprudência recorre para o cálculo da
Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
I - Havendo concorrência de responsabilidades por acidente, simultaneamente, de viação e de
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1. As acções apensas mantém a sua autonomia e individualidade, pelo que
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A indemnização devida pelo dano morte mostra-se consagrada, enquanto dano
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- inexiste fundamento jurídico para que um sócio, ainda que trabalhador único da
Relator: JOSÉ FLORES
- Só gozam da força probatória que lhes confere o nº2 do artigo