205/07.3GTLRA.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
I. - Sendo a vítima um homem jovem, promissor engenheiro informático, saudável, solidário
53 resultados
Relator: VASQUES OSÓRIO
I. - Sendo a vítima um homem jovem, promissor engenheiro informático, saudável, solidário
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
1. A incapacidade permanente parcial é indemnizável por força do disposto no
Relator: HÉLDER ROQUE
I - A incapacidade permanente parcial determina danos patrimoniais futuros, em virtude das
Relator: MANUEL BARGADO
I – O dano biológico sofrido pelo lesado, perspetivado como diminuição somático-psíquica
Relator: EVA ALMEIDA
1ª Face á prova testemunhal de sentido contrário ao quesito e na
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Na fixação de “quantum”indemnizatório relativo aos danos futuros advenientes da
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) Na determinação do quantum da indemnização do dano não patrimonial, a
Relator: FREITAS NETO
1.Para a determinação do quantum indemnizatório destinado a compensar a perda de
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
As tabelas financeiras a que a jurisprudência recorre para o cálculo da
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
I- Para a determinação do quantum indemnizatório destinado a compensar a perda
Relator: ANTERO VEIGA
I - O julgamento de equidade deve ponderar a expetativa de vida ativa
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1. As acções apensas mantém a sua autonomia e individualidade, pelo que
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. São danos futuros previsíveis, aqueles que o lesado ainda não sofreu
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- inexiste fundamento jurídico para que um sócio, ainda que trabalhador único da
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Quer as declarações de parte, quer os depoimentos testemunhais de familiares
Relator: JOSÉ FLORES
- Só gozam da força probatória que lhes confere o nº2 do artigo
Relator: SANDRA MELO
.1- A afetação da capacidade funcional de uma pessoa, em regra, exerça
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
O art.º 564.º, n.º 2, do CC (em conjugação
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Admitida a intervenção acessória, o chamado é citado para contestar especificamente