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Relator: SANTOS CABRAL
restantes utentes da via. IV - A invocação do exercício de um eventual direito de prioridade por parte do arguido não tem qualquer cabimento, porquanto a sua mera actuação temerária
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Relator: SANTOS CABRAL
restantes utentes da via. IV - A invocação do exercício de um eventual direito de prioridade por parte do arguido não tem qualquer cabimento, porquanto a sua mera actuação temerária
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1. As acções apensas mantém a sua autonomia e individualidade, pelo que
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Quer as declarações de parte, quer os depoimentos testemunhais de familiares
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Admitida a intervenção acessória, o chamado é citado para contestar especificamente
Relator: FRANCISCO MATOS
O prejuízo funcional, com reflexos na vida profissional do sinistrado, que se
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Se o veículo automóvel ligeiro “TD” circulava na sua mão de
Relator: FRANCISCO CAETANO
a) – É adequada a indemnização no valor de € 25.000,00 por danos
Relator: RUI MAURÍCIO
I - O assistente carece de legitimidade para, desacompanhado do Ministério Público, impugnar