1156/23.0T8GMR.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
jurisprudência em casos tanto quanto possíveis semelhantes. III – Dano futuro é o prejuízo do ofendido ainda não sofrido no momento considerado. IV – Consagra a lei (nº 2, do art. 564º
33 resultados
Relator: JOSÉ CRAVO
jurisprudência em casos tanto quanto possíveis semelhantes. III – Dano futuro é o prejuízo do ofendido ainda não sofrido no momento considerado. IV – Consagra a lei (nº 2, do art. 564º
Relator: MOREIRA DO CARMO
grau de pouca probabilidade, em ambos os casos não indemnizável antecipadamente; o ofendido só poderá pedir a correspondente indemnização depois de o dano acontecer
Relator: ESTEVES MARQUES
julgador, face aos referidos elementos, o valor justo e equilibrado para compensar o ofendido é o de € 12.500,00. 3. O artº 805º nº 3 CC não faz distinção relativamente
Relator: ALMEIDA SIMÕES
indemnização pelos danos não patrimoniais consiste numa reparação indirecta. Não visa repor o ofendido na situação anterior à lesão, mas sim compensar a vítima, proporcionando-lhe uma satisfação que possa
Relator: FERREIRA DINIZ
Constitucional. II. - Tendo-se o arguido apercebido das lesões aparentes provocadas nos menores ofendidos com o embate de que foi responsável, não lhes tendo prestado, nem de qualquer forma promovido
Relator: VASQUES OSÓRIO
I. - Sendo a vítima um homem jovem, promissor engenheiro informático, saudável, solidário
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) Na determinação do quantum da indemnização do dano não patrimonial, a
Relator: JORGE DIAS
1. É adequada a indemnização de 17 500 € por danos próprios de
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
I- Para a determinação do quantum indemnizatório destinado a compensar a perda
Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
I - Havendo concorrência de responsabilidades por acidente, simultaneamente, de viação e de
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I – O juízo de equidade, essencial à determinação do montante indemnizatório por
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A indemnização devida pelo dano morte mostra-se consagrada, enquanto dano
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- inexiste fundamento jurídico para que um sócio, ainda que trabalhador único da
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Quer as declarações de parte, quer os depoimentos testemunhais de familiares
Relator: SANDRA MELO
.1- A afetação da capacidade funcional de uma pessoa, em regra, exerça
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Apenas os danos futuros certos ou razoavelmente previsíveis, e não os
Relator: FRANCISCO MATOS
O prejuízo funcional, com reflexos na vida profissional do sinistrado, que se
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - A incapacidade permanente geral de que a lesada ficou a padecer
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Se o veículo automóvel ligeiro “TD” circulava na sua mão de