370/04.1TBVGS.C1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
acção ou na data da citação do réu seria o adequado. Logo, os juros sobre o montante da indemnização por danos não patrimoniais contam-se desde a data da decisão
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Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
acção ou na data da citação do réu seria o adequado. Logo, os juros sobre o montante da indemnização por danos não patrimoniais contam-se desde a data da decisão
Relator: FREITAS NETO
fórmulas matemáticas de determinação do capital produtor de um rendimento remunerado à taxa de juro praticada na banca para depósitos a longo prazo mas que se esgota no final
Relator: JORGE DIAS
Código Civil. 3. Relativamente aos danos futuros há lugar a aplicação de taxa de juros a partir da data da notificação do pedido cível e não só apenas a partir
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
cálculo da perda da capacidade de ganho, ponderam já variáveis como a taxa de juro nominal líquida, a taxa anual de inflação, os ganhos da produtividade e as promoções profissionais ... produzir um rendimento anual durante o período previsível da vítima, através da utilização dos juros produzidos e de parte do capital, de modo que, no termo do prazo considerado, aquele
Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
traduzido no salário anual reduzido das despesas próprias (fixadas em um terço), multiplicado pelo juro corrente, descontado de uma parcela que impeça o enriquecimento injustificado pelo recebimento antecipado dos juros
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Portaria nº 679/2009, de 25/06). IV- Não devendo as mesmas ser penalizadas em juros de mora em dobro da taxa legal em vigor, se cumprirem aquele normativo, mesmo que venham ... mais elevados. V- Cabe ao lesado, para poder beneficiar da sanção civil mencionada – de juros em dobro da taxa legal fixada -, a prova de que a seguradora não deu cumprimento
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
condenada, quanto aos danos não patrimoniais, no pagamento de juros de mora a partir da citação, mas apenas da data da sentença. II - É justa e adequada a indemnização ... útil), a incapacidade permanente de 25% e a taxa de juro
Relator: GONÇALVES FERREIRA
necessidades mais básicas) 3. Nos casos de responsabilidade civil baseada em facto ilícito, os juros de mora são devidos a contar da citação, independentemente da liquidez do crédito
Relator: ESTEVES MARQUES
não faz distinção relativamente a danos patrimoniais e não patrimoniais, pelo que os juros devem ser contados a partir da notificação, sobre a indemnização considerada no seu todo
Relator: RUI MAURÍCIO
Fixados os danos patrimoniais futuros com recurso ao critério de avaliação equitativa, os respectivos juros de mora são devidos a partir da sentença, só o sendo a partir da citação
Relator: NUNO CAMEIRA
efeito um elemento a considerar em conjunto com os factos concretos provados. III - Os juros de mora sobre a indemnização por danos não patrimoniais devem ser contados desde a data
Relator: FERREIRA DINIZ
C.P.C. IV. - Sobre a importância fixada a título de danos morais são apenas devidos juros, não a partir da notificação do pedido cível, o que representaria uma duplicação injustificada
Relator: NUNO CAMEIRA
valor da indemnização à data da sentença não exclui a condenação do réu em juros a contar da data da citação, nos termos do artº 805º, nº 3, do Código
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A junção de documentos nos Tribunais Superiores, juntamente com as alega
Relator: SERRA LEITÃO
1. Não constitui motivo de improcedência de acção de impugnação pauliana, o
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
fórmulas matemáticas de determinação do capital produtor de um rendimento remunerado à taxa de juro praticada na banca para depósitos a longo prazo mas que se esgota no final
Relator: GIL ROQUE
depositar; P= É a prestação (valor a pagar anualmente ao lesado; i = Taxa de juro 3% (0,03) ou outra que estiver em vigor para o longo prazo
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
respeita a indemnização por danos patrimoniais os autores têm direito ao pagamento de juros à taxa legal, desde a citação nos termos dos artºs 566º nº2 e 805º nº3 ... autor, os 65 anos como idade limite da vida activa, a taxa de juro de 3%, o regime de voluntariado do autor, o rendimento que auferia e a incapacidade
Relator: VÍTOR SEQUINHO
inexistência, no sistema bancário, de produtos financeiros sem risco associado cujas taxas de juro proporcionem rendimento líquido, não há fundamento para considerar que a antecipação do pagamento da indemnização correspondente
Relator: ACÁCIO NEVES
superior. 4. Tendo a indemnização sido actualizada com referência à data sentença, os juros de mora apenas são devidos a partir da citação. 5. O dano biológico, que resulta apenas