680/07.6TCGMT.G1
Relator: EVA ALMEIDA
prova produzida, não houve erro na apreciação da prova. 3º Em caso de julgamento segundo a equidade, devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses
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Relator: EVA ALMEIDA
prova produzida, não houve erro na apreciação da prova. 3º Em caso de julgamento segundo a equidade, devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses
Relator: ANTERO VEIGA
julgamento de equidade deve ponderar a expetativa de vida ativa do lesado, devendo atender-se como normal os 70 anos, o período de perda de “rendimento” que com a indemnização
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
impugnação da decisão de facto não se destina a obter um segundo julgamento, mas antes a reapreciação da prova nos pontos que em concreto as partes apontem padecer de erro
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
mesmo. 4. A liquidação de pedido genérico que tenha sido formulado antes do julgamento da causa é um pressuposto indispensável à prolação de uma decisão líquida quanto ao mesmo
Relator: CARLOS MOREIRA
declarações para memória futura da filha e da recusa desta em depor em julgamento -, ter sido foi absolvido apenas com base no princípio in dúbio pro reo, é adequada
Relator: FRANCISCO CAETANO
base à sentença, porque se não trata de matéria de facto sujeita ao julgamento, isto é, submetida ao contraditório e prova; c) – Como factos modificativos do direito, produzidos após propositura
Relator: GONÇALVES FERREIRA
compatível com o princípio da liberdade do julgamento a desvalorização de depoimento impreciso, conclusivo e com evidentes falhas e contradições. 2. Não provada a culpa, efectiva ou presumida
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
julgamento de equidade, como processo de acomodação dos valores legais às características do caso concreto, não pode deixar de ter em consideração a duração da vida laboral activa, a progressão