1704/04.4TBPBL.C1
Relator: FREITAS NETO
caracteriza. 2. Mesmo que interfira com a capacidade de ganho geral, ou especial, isto é, para o exercício da profissão da vítima, e nesse âmbito seja abrangido pela respectiva reparação
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Relator: FREITAS NETO
caracteriza. 2. Mesmo que interfira com a capacidade de ganho geral, ou especial, isto é, para o exercício da profissão da vítima, e nesse âmbito seja abrangido pela respectiva reparação
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
altura delicada, como é a adolescência, em que a imagem perante os outros assume especial relevo, sabendo-se, que tal situação (aspecto físico decorrente das lesões e ao nível
Relator: ANTERO VEIGA
acidente, justificando-se a atribuição de moantante mais elevado ao autor que tinha uma especial ligação aos seus progenitores, com quem vivia. III - Provando-se que este autor é estudante
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
criança nasceu com lesões cerebrais irreversíveis, num parto por cesariana que nenhum risco especial apresentava. 3. Ainda que se entendesse regular o caso o regime da responsabilidade extracontratual, sempre seria
Relator: VASQUES OSÓRIO
I. - Sendo a vítima um homem jovem, promissor engenheiro informático, saudável, solidário
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
1. A incapacidade permanente parcial é indemnizável por força do disposto no
Relator: HÉLDER ROQUE
I - A incapacidade permanente parcial determina danos patrimoniais futuros, em virtude das
Relator: MANUEL BARGADO
I – O dano biológico sofrido pelo lesado, perspetivado como diminuição somático-psíquica
Relator: EVA ALMEIDA
1ª Face á prova testemunhal de sentido contrário ao quesito e na
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Na fixação de “quantum”indemnizatório relativo aos danos futuros advenientes da
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) Na determinação do quantum da indemnização do dano não patrimonial, a
Relator: JORGE DIAS
1. É adequada a indemnização de 17 500 € por danos próprios de
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
As tabelas financeiras a que a jurisprudência recorre para o cálculo da
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
I- Para a determinação do quantum indemnizatório destinado a compensar a perda
Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
I - Havendo concorrência de responsabilidades por acidente, simultaneamente, de viação e de
Relator: ANTERO VEIGA
I - O julgamento de equidade deve ponderar a expetativa de vida ativa
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1. As acções apensas mantém a sua autonomia e individualidade, pelo que
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I – O juízo de equidade, essencial à determinação do montante indemnizatório por
Relator: JOSÉ CRAVO
I – A lei manda fixar o montante da indemnização devida por danos
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A indemnização devida pelo dano morte mostra-se consagrada, enquanto dano