1485/20.4T8GMR.G1
Relator: SANDRA MELO
afetação da capacidade funcional de uma pessoa, em regra, exerça ou não esta qualquer atividade produtora de rendimentos, repercute-se também em toda a esfera da sua vida privada
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Relator: SANDRA MELO
afetação da capacidade funcional de uma pessoa, em regra, exerça ou não esta qualquer atividade produtora de rendimentos, repercute-se também em toda a esfera da sua vida privada
Relator: GIL ROQUE
faltaria viver se não tivesse perdido a capacidade para o trabalho total ou parcial, apontando-se hoje em relação às pessoas do sexo masculino para os 70 anos e daí
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
aguentando apenas meia hora de viagem), dores, perdas de tempo e ajudas de terceiras pessoas, tendo ainda em atenção que fazia serviço externo em casas de habitação particulares ... tais limitações em maior onerosidade no desempenho de tarefas pessoais e profissionais, e repercutindo-se negativamente na capacidade de trabalho do Autor, designadamente no exercício da sua profissão habitual
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
terceira pessoa, mostrando-se equitativa a este título, face a um período de vida expectável de 70 anos e às especiais qualidades exigíveis a uma pessoa para fazer esse acompanhamento ... danos emergentes deve ser fixada, autonomamente, uma parcela indemnizatória pela perda total de capacidade funcional. 9. Tendo em conta que em termos económicos este prejuízo se revela, por um lado
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
qualquer perda salarial efetiva e futura, a determinação da indemnização devida pela redução da capacidade funcional não tem a ver com a perda de ganho futuro, mas, antes de mais ... autor terá de desenvolver para conseguir desempenho profissional aproximadamente idêntico ao de qualquer outra pessoa não afetada com aquela incapacidade ou que ele próprio desenvolvia antes da incapacidade
Relator: ACÁCIO NEVES
dano biológico, que resulta apenas do prejuízo futuro em termos de perda de capacidade de ganho, durante o período activo do autor, pode existir, exista ou não perda de rendimentos ... este, no essencial, se refere à dor, ao desgosto e ao sofrimento duma pessoa que se sente diminuída fisicamente para toda a vida. 6. Isto sem deixar
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
não se repercutir imediatamente na sua capacidade de ganho, tem relevância patrimonial, dado constituir uma lesão que importa perda da capacidade funcional; II - A valoração destes danos futuros, decorrentes ... extensão do dano não patrimonial deve ter em consideração o respeito pela preservação da pessoa humana e dos seus direitos, com o objetivo de alcançar uma efetiva tutela da respetiva
Relator: VASQUES OSÓRIO
I. - Sendo a vítima um homem jovem, promissor engenheiro informático, saudável, solidário
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
1. A incapacidade permanente parcial é indemnizável por força do disposto no
Relator: HÉLDER ROQUE
I - A incapacidade permanente parcial determina danos patrimoniais futuros, em virtude das
Relator: MANUEL BARGADO
I – O dano biológico sofrido pelo lesado, perspetivado como diminuição somático-psíquica
Relator: EVA ALMEIDA
1ª Face á prova testemunhal de sentido contrário ao quesito e na
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Na fixação de “quantum”indemnizatório relativo aos danos futuros advenientes da
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) Na determinação do quantum da indemnização do dano não patrimonial, a
Relator: FREITAS NETO
1.Para a determinação do quantum indemnizatório destinado a compensar a perda de
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
As tabelas financeiras a que a jurisprudência recorre para o cálculo da
Relator: ANTERO VEIGA
I - O julgamento de equidade deve ponderar a expetativa de vida ativa
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1. As acções apensas mantém a sua autonomia e individualidade, pelo que
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I – O juízo de equidade, essencial à determinação do montante indemnizatório por
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. São danos futuros previsíveis, aqueles que o lesado ainda não sofreu