3/12.2TBMLG.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. “No cálculo da indemnização por danos patrimoniais decorrentes da perda da
28 resultados
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. “No cálculo da indemnização por danos patrimoniais decorrentes da perda da
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1 - O dano biológico é o dano “in natura”, cuja repercussão pode
Relator: MANUEL CAPELO
I - De acordo com o previsto no nº 8 do artigo 20º
Relator: FERNANDO VENTURA
1.Mesmo nos casos de negligência inconsciente, encontra-se nos tipos penais negligentes
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1. É ajustado o montante de € 200.000,00 para indemnizar o dano
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
1 – A indemnização dos danos patrimoniais futuros do autor, falecido na pendência
Relator: RUI MAURÍCIO
I - O assistente carece de legitimidade para, desacompanhado do Ministério Público, impugnar
Relator: GAITO DAS NEVES
I - Ao fixar a indemnização pela perda do direito à vida, o