428/10.8TBCDN.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
vizinhança e condiciona o direito de propriedade sobre imóveis, nos casos nele previstos, com vista a solucionar os conflitos que as situações ou relações de vizinhança podem originar
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
vizinhança e condiciona o direito de propriedade sobre imóveis, nos casos nele previstos, com vista a solucionar os conflitos que as situações ou relações de vizinhança podem originar
Relator: VÍTOR AMARAL
não contratual. 2. - O contrato de seguro obrigatório automóvel – um seguro de responsabilidade civil, visto como seguro a favor de terceiro (a vítima/lesado), com o seu direito de ação
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
adequação formal permite ao juiz adequar a tramitação do processo julgada necessária com vista a conferir tutela jurisdicional à pretensão material deduzida na acção em conjugação com a garantia
Relator: EUGÉNIA CUNHA
conduza a uma maior igualdade, certeza e segurança jurídica, sem se perder de vista as circunstâncias do caso; 7- É necessária e proporcional a importância de 55.000,00 € (podendo
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. Na reparação do dano consistente na privação do uso do veículo
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Ainda que hoje a decisão da matéria de facto esteja inserida
Relator: LUIS CRAVO
1. A presunção do art.7º do C.R.Predial, aplicável ao registo automóvel
Relator: TELES PEREIRA
I – A indicação do artigo 41º, nº 1, alínea c) do DL
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Como resulta do artº 227º do C. Civil, ‘quem negoceia com
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – No domínio da actual legislação – Dec. Lei nº 291/2007, de 21/08
Relator: ALBERTO RUÇO
1.- O conceito de onerosidade excessiva, mencionado no n.º 1 do
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. A substituição dos produtos fornecidos, decorrente da denúncia de defeitos daqueles
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1.- No contrato de transporte de mercadorias impende sobre o transportador, e
Relator: BARATEIRO MARTINS
A cláusula contratual do contrato de seguro de avaria de máquina que
Relator: JAIME FERREIRA
I - Enquanto condóminos e nas relações entre si, os ditos estão sujeitos
Relator: FREITAS NETO
1. A culpa do transportador, porque este é um devedor contratual, presume
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Segundo a jurisprudência dominante a referência no artigo 37º, do Decreto 43335
Relator: CHANDRA GRACIAS
I. A objecção da Recorrente – de que o Tribunal a quo não
Relator: HUGO MEIRELES
1- O segurador que, cumprindo sua principal obrigação contratual, tiver pago a
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Após a anulação de um contrato de compra e venda de