208/08.0TBPNH.C2
Relator: CARVALHO MARTINS
perigo de lesão do direito à integridade física/ corporal e, por isso, também, de personalidade, dos eventuais utilizadores desse prédio (provado que foi a sua utilização como zona de caça
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Relator: CARVALHO MARTINS
perigo de lesão do direito à integridade física/ corporal e, por isso, também, de personalidade, dos eventuais utilizadores desse prédio (provado que foi a sua utilização como zona de caça
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O artigo 1347.º do Código Civil constitui uma restrição sobre
Relator: CHANDRA GRACIAS
I. A objecção da Recorrente – de que o Tribunal a quo não
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- O designado “standard” de prova “consiste numa regra de decisão que
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - A privação da utilização de uma coisa pode gerar danos diversos
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - A fundamentação das decisões judiciais, para além de expressa, clara, coerente
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade do Relator - art. 663.º, n.º 7
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O valor indemnizatório por dano patrimonial futuro, incluindo o denominado dano
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (da relatora): 1- A responsabilidade civil pressupõe, em regra, culpa do
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- A responsabilidade do gerente-liquidatário social para com credor da sociedade
Relator: ISABEL SILVA
I – Numa ação em que um condómino pretende a reparação dos defeitos
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
razão da matéria, do objeto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer exceções ou nulidades, nem quaisquer
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
razão da matéria, do objeto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias. Não se verificam quaisquer exceções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
distribuição de energia elétrica que cabe a outra empresa do grupo D com personalidade jurídica distinta, no caso a segunda demandada. Sendo a C a titular da relação material controvertida
Relator: IRIA PINTO
Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades