445/13.6BEBJA
Relator: HELENA TELO AFONSO
I – Não se verifica que a fundamentação da sentença apontasse no sentido
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Relator: HELENA TELO AFONSO
I – Não se verifica que a fundamentação da sentença apontasse no sentido
Relator: CHANDRA GRACIAS
I. A objecção da Recorrente – de que o Tribunal a quo não
Relator: HUGO MEIRELES
1- O segurador que, cumprindo sua principal obrigação contratual, tiver pago a
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- O designado “standard” de prova “consiste numa regra de decisão que
Relator: PAULA RIBAS
1 - Não existe decisão surpresa se a decisão de mérito que foi
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade do Relator - art. 663.º, n.º 7
Relator: FONTE RAMOS
1. O contrato de seguro é um contrato bilateral, de execução continuada
Relator: EMÍDIO SANTOS
I - Apesar de não haver na ordem jurídica uma norma especial a
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1. -Quando se acrescenta um pedido de condenação numa ação de simples
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- A responsabilidade do gerente-liquidatário social para com credor da sociedade
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
I - O artigo 1223.º do Código Civil não dá cobertura à
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Tem a ver com a definição do objecto contratual (não configurando
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Provado que a R. EDP deixou de fornecer energia à A
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.- Na acção de responsabilidade civil extracontratual do Banco sacado, decorrente da
Relator: ISABEL SILVA
I – Numa ação em que um condómino pretende a reparação dos defeitos
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. Quando um artigo da base instrutória é constituído por matéria ou
Relator: CARVALHO MARTINS
1. Estando perante uma situação de seguro de grupo em que é
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
SENTENÇA OBJETO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra os Demandados a presente
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
juiz os dados ou elementos necessários para controlar a veracidade das correspondentes afirmações das partes” Cfr. Andrade, Manuel A. Domingues de, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra ... Assim, caberia á demandante provar e demonstrar os factos constitutivos do seu direito, nomeadamente, que sofreu, efectivamente, os prejuízos cuja reparação requer. Assim, desde logo a demandante não apresentou qualquer