635/04.2BECTB
Relator: DORA LUCAS NETO
autos; iii) Tendo resultado provado, ao invés, que o RECORRIDO Banco de Portugal apenas comunicou a decisão de cancelamento, com os seus fundamentos, ao RECORRENTE, e que também a comunicou
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Relator: DORA LUCAS NETO
autos; iii) Tendo resultado provado, ao invés, que o RECORRIDO Banco de Portugal apenas comunicou a decisão de cancelamento, com os seus fundamentos, ao RECORRENTE, e que também a comunicou
Relator: CARVALHO MARTINS
contrato, essa obrigação não desonera a Seguradora de cumprir a sua obrigação de comunicar e explicar as condições gerais do contrato de seguro de grupo ao aderente
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – Como resulta do artº 227º do C. Civil, ‘quem negoceia com
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O artigo 1347.º do Código Civil constitui uma restrição sobre
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. O dever do mandatário traduz-se, como é genericamente reconhecido, numa
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. A substituição dos produtos fornecidos, decorrente da denúncia de defeitos daqueles
Relator: BARATEIRO MARTINS
A cláusula contratual do contrato de seguro de avaria de máquina que
Relator: JAIME FERREIRA
I - Enquanto condóminos e nas relações entre si, os ditos estão sujeitos
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- O designado “standard” de prova “consiste numa regra de decisão que
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – Há ilicitude quando ocorre violação do direito de propriedade de alguém
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - A fundamentação das decisões judiciais, para além de expressa, clara, coerente
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- A modificação do contrato por alteração anormal das circunstâncias, prevista no
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade do Relator - art. 663.º, n.º 7
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Quando as conclusões contenham um fundamento ou razão que não tenha
Relator: EMÍDIO SANTOS
I- É equitativa a indemnização de € 15 000 destinada a compensar um
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- A responsabilidade do gerente-liquidatário social para com credor da sociedade
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
I - O artigo 1223.º do Código Civil não dá cobertura à
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.- Na acção de responsabilidade civil extracontratual do Banco sacado, decorrente da
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Os casos padrão da culpa in contrahendo correspondem ao seguinte: a
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1.- Decorre do DL 204/2008 de 14/10 uma obrigação dos Bancos de