Tribunal Central Administrativo Sul
i) O registo dos administradores de instituições de crédito junto do Banco de Portugal não é público, assim como não o são as decisões do Banco de Portugal relativas a tal registo, nomeadamente a de cancelamento, nos termos das disposições conjugadas dos art.s 66.º, 70.º,n.º 4, alínea c) e 71.º, n.º 5, todos do RGICSF. ii) Não tendo sido invocado pelo RECORRENTE que da parte do RECORRIDO Banco de Portugal, tivesse havido qualquer publicitação da decisão impugnada nos autos; iii) Tendo resultado provado, ao invés, que o RECORRIDO Banco de Portugal apenas comunicou a decisão de cancelamento, com os seus fundamentos, ao RECORRENTE, e que também a comunicou, embora sem fundamentos, à instituição de crédito respetiva (cfr. facto nº 47, não impugnado); iv) E tendo sido invocado apenas que a natureza pública da decisão impugnada seria a causa dos danos sofridos pelo RECORRENTE, a ação, face a todo o exposto, não pode proceder, por inexistência de nexo causal entre o facto e o dano.
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