744/14.0TBVIS.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
tivesse colocado o cinto de segurança tem toda a aptidão para contribuir para o agravamento dos danos sofridos em caso de acidente, justificando-se, por isso, que essa conduta seja
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Relator: CATARINA GONÇALVES
tivesse colocado o cinto de segurança tem toda a aptidão para contribuir para o agravamento dos danos sofridos em caso de acidente, justificando-se, por isso, que essa conduta seja
Relator: HELENA TELO AFONSO
facto do dono da obra donde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos encargos respetivos; a existência de danos; e o nexo de causalidade entre o facto
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
não pode ser tutelada pelo Direito. 2 – A inércia do lesado contribui para o agravamento dos danos e essa culpa, com fundamento no artigo 570.º do CC conduz
Relator: VÍTOR AMARAL
deixado de conviver com os amigos, viu a sua situação inicial de doente renal agravar-se, sendo hoje um doente crónico renal, o que o obrigará a fazer hemodiálise permanente
Relator: EMÍDIO SANTOS
prova de que, “no futuro, as sequelas (raquialgias cervicais) se agravarão e que este agravamento exigirá acompanhamento e tratamento médicos” configura um caso de danos futuros e previsíveis, embora não
Relator: FREITAS NETO
reparar aqueles danos que foram ocasionados pelo próprio lesado, ou a medida do agravamento dos danos derivados do acidente que seja exclusivamente resultante de conduta imputável ao lesado
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. Na reparação do dano consistente na privação do uso do veículo
Relator: LUIS CRAVO
1. A presunção do art.7º do C.R.Predial, aplicável ao registo automóvel
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O artigo 1347.º do Código Civil constitui uma restrição sobre
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. A substituição dos produtos fornecidos, decorrente da denúncia de defeitos daqueles
Relator: JAIME FERREIRA
I - Enquanto condóminos e nas relações entre si, os ditos estão sujeitos
Relator: HUGO MEIRELES
1- O segurador que, cumprindo sua principal obrigação contratual, tiver pago a
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Após a anulação de um contrato de compra e venda de
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- O designado “standard” de prova “consiste numa regra de decisão que
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- A modificação do contrato por alteração anormal das circunstâncias, prevista no
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade do Relator - art. 663.º, n.º 7
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - O caso julgado é uma exceção dilatória que pressupõe a repetição
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Quando as conclusões contenham um fundamento ou razão que não tenha
Relator: ALBERTO RUÇO
I – Em regra, as partes não podem, em recurso, pedir que o
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Sumário (da relatora): 1- A responsabilidade civil pressupõe, em regra, culpa do